TJDFT - 0770873-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PAIVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial que o condenou a pagar a importância de R$ 10.880,00, referente aos valores do auxílio-alimentação excluídos, pela administração pública, da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Em suas razões (ID 61433868) a parte recorrente suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio ora pleiteada pela autora considerando a data de sua aposentadoria e o pedido judicial.
Aduz que a recorrida não requereu administrativamente o pagamento, fato que seria capaz de suspender o curso da prescrição.
Requer a reforma da sentença para acolher a preliminar e julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 61433870). 3.
O valor devido à parte autora a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio é fato incontroverso nos autos.
O cerne da controvérsia é aferir a ocorrência da prescrição do direito sobre o pagamento da conversão em pecúnia de licença-prêmio levando em conta a ocorrência de sua aposentadoria. 4.
O artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5.
Na hipótese dos autos, mesmo que se considere como termo inicial do prazo prescricional tanto a data da aposentadoria do servidor/recorrido (2/10/2023, ID 61433859, pág. 13) quanto o ato de reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia (17/10/2023, ID 61433859, pág. 30), ou mesmo o pagamento da primeira parcela da quantia indenizada (11/2023, ID 61433859, pág. 32), verifica-se que em nenhuma hipótese incidiu a prescrição quinquenal, diversamente do alegado pelo recorrente, eis que são atos ocorreram ano passado, 2023, assim como o ajuizamento da ação.
Desse modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, não merecendo reparos a sentença recorrida. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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