TJDFT - 0704951-40.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:25
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704951-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do exequente, levante-se a penhora de ID. 153379670.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 21/06/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:39
Outras decisões
-
20/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704951-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 05 dias, conforme requerimento.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
07/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:24
Outras decisões
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:50
Outras decisões
-
05/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:36
Outras decisões
-
27/05/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:37
Outras decisões
-
04/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Termo.
-
30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
23/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:17
Outras decisões
-
08/03/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:15
Deferido o pedido de SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
21/10/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2022 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2022 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:16
Declarada incompetência
-
28/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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