TJDFT - 0711616-78.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/12/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição ID 212393636, retire-se a restrição constante no ID 212195140.
Após, siga o feito com as demais pesquisas: Infojud. -
03/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
23/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DAGUIMAR JOSE DE FREITAS VITAL em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
NÃO INFORMADO Nome: DAGUIMAR JOSE DE FREITAS VITAL Endereço: Quadra 12 Conjunto D, 14, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-604 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DAGUIMAR JOSE DE FREITAS VITAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID n. 188292943 dos autos.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida. -
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:44
Juntada de consulta renajud
-
29/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717196-49.2023.8.07.0006
Brito &Amp; Freitas Administradora de Condom...
Daiana Sobral Morgan Borges
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 20:49
Processo nº 0709179-57.2024.8.07.0016
Rosimar Barbosa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:38
Processo nº 0709179-57.2024.8.07.0016
Rosimar Barbosa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:22
Processo nº 0711464-16.2021.8.07.0020
Beatriz de Oliveira Vianna
Marcelo Soares Vianna
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:41
Processo nº 0711464-16.2021.8.07.0020
Beatriz de Oliveira Vianna
Marcelo Soares Vianna
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 11:49