TJDFT - 0725398-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:19
Suscitado Conflito de Competência
-
29/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 05:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:38
Outras decisões
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725398-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHL AUTOMACAO E IMPORTACOES LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização securitária distribuída aleatoriamente para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Especial, declinada sua competência para este juízo, em razão de suposta conexão com a também ação de indenização securitária ajuizada em desfavor do mesmo réu, tombada sob o nº 0723024-81.2023.8.07.0020.
Ainda que as ações possuam como causa de pedir o mesmo acidente (incêndio) e negativa da seguradora à cobertura pretendida, é de se verificar a plena existência de autonomia necessária entre ambas as demandas.
Isso porque, primeiramente, há que se considerar que o incêndio em questão atingiu 14 (catorze) empresas diferentes e nem todas elas eram seguradas pela mesma seguradora.
Ademais, as apólices objeto das lides são diversas, cada qual com suas especificidades e montantes segurados, não se justificando a reunião pretendida pela seguradora.
Assim sendo, considerando todos os elementos acima expostos, notadamente em razão de cada ação se referir a um contrato diferente, a presente ação deve ter sua distribuição de forma aleatória, como o foi quando de sua distribuição.
Ademais, por inexistir risco de decisões conflitantes, a reunião dos feitos, no caso em análise, fere o Princípio do Juiz Natural, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo competente.
Deixo de suscitar, nesta oportunidade, o conflito de competência pertinente para determinar a devolução dos autos ao juízo originário, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional.
Contudo, caso haja discordância quanto ao teor da presente decisão, os autos deverão retornar a este juízo para que seja suscitado o conflito de competência.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos imediatamente ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição de Águas Claras.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:14
Rejeitada a exceção de incompetência
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:14
Declarada incompetência
-
03/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725398-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHL AUTOMACAO E IMPORTACOES LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se que a parte requerente anexou novo documento após à réplica.
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte requerente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição de ID 190648579, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, trata-se de ônus das partes juntar aos Autos os documentos pertinentes para subsidiar suas alegações.
O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte requerida, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) engenheiro civil do Juízo o(a) Sr(a).
LUCAS PEREIRA DE SOUSA, CPF: *51.***.*68-04, telefone: 98202-7624, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio o(a) perito(a) contador mecânico do Juízo o(a) Sr(a).
WILSON ALVES DA SILVA, CPF: *46.***.*63-53, telefone: (11) 95605-7219/3246-6278, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:23:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:35
Outras decisões
-
23/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725398-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHL AUTOMACAO E IMPORTACOES LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 19:07:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:22
Outras decisões
-
09/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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