TJDFT - 0745386-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745386-40.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SOLANGE CARMO COSTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO VERIFICADA APÓS A DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO E PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO.
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de sorte que, verificada a ausência de requisito de regularidade formal no recurso de agravo de instrumento, autoriza-se ao relator firmar juízo negativo de admissibilidade ainda que anteriormente tenha admitido o processamento do recurso, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Caso concreto em que, após a prolação de acórdão pelo órgão colegiado, na apreciação agravo interno interposto pela exequente, verificou-se que a matéria objeto do presente agravo de instrumento foi decidida em liquidação de sentença e não foi atacada pelo executado, ora agravante, em momento oportuno. 2.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de que se opere a preclusão em desfavor da Fazenda Pública quando deixa o ente público de oportunamente impugnar o pronunciamento judicial desfavorável a seus interesses.
Precedentes. 2.2 Circunstância em que se impõe o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática que admitiu o processamento do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, todos os atos posteriores, inclusive o Acórdão n. 1826573, atacado nos embargos de declaração. 3.
Preliminar de nulidade suscitada de ofício para anular a decisão monocrática que admitiu o processamento do recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.
Embargos de Declaração e agravo interno julgados prejudicados.
O recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 272, §2º, e 280, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a decisão de ID 161065136 do processo de referência, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não foi devidamente publicada, impedindo a intimação do Distrito Federal.
Afirma a existência de “intimação ANTES e DEPOIS do ato processual consistente na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas NÃO há o devido envio de tão importante ato à publicação, a fim de que as partes fossem cientificadas”.
Por isso, defende que não se iniciou o prazo recursal, e a decisão não precluiu.
Acrescenta ter sofrido prejuízos em razão da não publicação da aludida decisão.
Argumenta que “o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 272, § 2º e art. 280 do CPC/2015) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”.
Menciona tratar-se de vício transrescisório.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 272, §2º, e 280, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) No caso, inexiste o vício apontado pelo embargante no acórdão recorrido, o qual, analisando as provas produzidas, acolheu a preliminar de nulidade da decisão que admitiu o processamento do presente agravo de instrumento suscitada de ofício pela Relatora e, por conseguinte, não conheceu do recurso manifestamente inadmissível, haja vista a ocorrência de preclusão da matéria nele discutida, e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos nos Ids 57205283 e 57241028 e o agravo interno interposto no Id 60931343.
O acórdão embargado (Id 66036093) rejeitou a alegação do ora embargante de que “não foi devidamente intimado da decisão de ID 161065136” fundamentando que, “de rasa análise dos expedientes do processo de referência (autos n. 0703662- 02.2023.8.07.0018) constantes do sistema PJe de primeira instância, verifica-se que, em 19/06/2023, foi determinada vista dos autos ao Distrito Federal e quanto a referido ato há indicação de que a “PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL registrou ciência em 28/06/2023 07:23:00””.
Ressaltou, ainda, o acórdão recorrido ser evidente que após a prolação da decisão que julgou a impugnação apresentada pelo executado na fase de liquidação de sentença diversas manifestações foram apresentadas pelo ente público no processo de referência sem qualquer indicação de eventual nulidade por ausência de intimação “da decisão de ID 161065136”.
Ou seja, concretamente, foram considerados todos os elementos relacionados ao tema abordado nas razões dos embargos de declaração.
A argumentação do embargante, por sua vez, não aponta qualquer elemento novo que não tenha sido devidamente abordado, o que afasta, portanto, a alegação de omissão.
Verifico, em verdade, que o embargante, em suas razões, apresenta apenas inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão que anulou a decisão que admitiu o processamento do seu agravo de instrumento.
Todavia, essa pretensão não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. (ID 72854631).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
15/09/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE CARMO COSTA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 21:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE CARMO COSTA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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17/01/2025 16:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
07/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 15:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0745386-40.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SOLANGE CARMO COSTA, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SOLANGE CARMO COSTA, DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 174880609 do processo de referência), a qual foi proferida em fase de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Solange Carmo Costa em seu desfavor, processo n. 0703662-02.2023.8.07.0018, e rejeitou a impugnação por ele apresentada (Acórdão de Id 56762602).
Ao agravar, o ente distrital executado requereu, em suma, liminar atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pediu: “I - o sobrestamento do feito, com fundamento nos Temas 1.170 do STF e 1.169, STJ; II - seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da ora agravada; III - seja reconhecida a limitação temporal do título executivo a 27/4/97; IV - seja fixada a TR como parâmetro de correção monetária; V - a utilização da taxa Selic a partir de 9/12/2021, sem que haja bis in idem; VI - a condenação da autora/agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do excesso de execução”.
Deferido o pedido liminar (Id 52762131), em julgamento colegiado (Id 56762602), o recurso foi conhecido e parcialmente provido para reformar “a decisão agravada para estabelecer como marco temporal do título exequendo o período de janeiro de 1996 a 28/04/97 e determinar a adoção da TR como índice de correção monetária, porque estabelecido na sentença coletiva, até 8/12/2021.
A contar de 9/12/2021 deverá ser aplicada a taxa Selic, a incidir sobre o valor do crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a mencionada data.
Para tanto, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial, que deverá, com observância dos parâmetros fixados neste julgado, elaborar os cálculos da dívida em execução”.
Ainda, em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte exequente, ora agravada, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo ente distrital agravante, conforme norma posta no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
O executado opôs embargos de declaração ao Id 57205283 e a exequente ao Id 57241028.
Ambas as partes apresentaram respostas, respectivamente, aos Ids 58845202 e 58978697.
Ao Id 59920375, esta relatoria sobrestou a tramitação do mencionado recurso até julgamento definitivo do IRDR 21.
Pedido de reconsideração foi apresentado pela exequente (Id 60931343).
Ao examiná-lo identifiquei a ocorrência de vício procedimental capaz de obstar a formação de juízo de admissibilidade para o presente agravo de instrumento.
Explico.
O processo de referência (autos n. 0703662-02.2023.8.07.0018) foi iniciado como “liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar” em que, apresentada a inicial (Id 155012637).
A parte executada, o Distrito Federal, apresentou impugnação (Id 159573714), em que suscitou, em suma, preliminar de ilegitimidade ativa da exequente.
No mérito, alegou excesso de execução porque aplicado o IPCA-e em substituição à TR, conforme decidido no título judicial exequendo.
O juízo de origem, em pronunciamento de Id 161065136 do processo de referência, datado de 5/6/2023, assim decidiu a impugnação apresentada pelo executado: Cuida-se de impugnação à liquidação de sentença derivada de ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra SOLANGE CARMO COSTA, na qual alega, em suma, a) ilegitimidade ativa e/ou não comprovação de que se enquadra no título executivo judicial, e b) excesso de execução.
O prazo da parte exequente transcorreu sem manifestação, consoante certidão de ID 161052100.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995. 1) Ilegitimidade da parte exequente.
O Distrito Federal alega que as fichas financeiras que instruem a inicial indicam que a parte exequente foi servidor da então Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma, no qual ocupava à época dos fatos o cargo de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGI I, porquanto à época não existia a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Por esta razão, a sentença não beneficiaria servidores públicos de outras pessoas jurídicas, como de fundação pública.
O Decreto n. 16.990, de 7 de dezembro de 1995, que suspendeu a concessão do benefício alimentação aos servidores, foi aplicado aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Desta feita, a parte exequente tem legitimidade ativa para executar o título judicial.
No que tange à alegação de que a parte exequente não estava filiada à época da propositura da ação coletiva, cuida-se de demanda instaurada por sindicato.
Desse modo, os efeitos da sentença – porquanto atua com substituto processual – não estão adstritos aos filiados à época da propositura da ação ou limitados ao âmbito territorial da competência do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (o que não é a situação dos autos).
Nos termos do Tema n. 499 do repositório de jurisprudência de repercussão geral do c.
STF, apenas as associações possuem essa limitação.
Nesse sentido, todos os servidores da categoria (e não somente os filiados à entidade sindical) são beneficiários da sentença. É o entendimento firme do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem Superior Tribunal de Justiça dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução - Aplicação de juros moratórios e correção monetária e limitação da condenação a 27/4/97.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título. 2.1.
Aplicação de juros moratórios e correção monetária.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) (g.n.) O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021) (g.n.) É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], quanto à execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, rejeito a alegação do ente distrital para alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 2.2.
Limitação da condenação a 27/4/97.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal quanto à limitação da condenação a 27/4/97. 3.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução. (...) Contra referida decisão, a exequente interpôs o agravo de instrumento n. 0725609-69.2023.8.07.0000 em que requereu a liminar concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postulou a reforma do decisum para “determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência”.
O Distrito Federal não interpôs recurso contra a decisão acima transcrita.
Indeferido o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento n. 0725609-69.2023.8.07.0000, a exequente foi intimada pelo juízo de origem para “propor o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC” (Id 164852905 do processo de referência).
Instaurado o cumprimento de sentença (Id 166101264 do processo de referência), determinou o juízo de origem, na decisão de Id 169115358 do processo de referência, a intimação do executado para, na forma do art. 535 do CPC, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
O Distrito Federal impugnou o “cumprimento individual de sentença coletiva” (Id 171903449 do processo de referência) suscitando a ilegitimidade ativa da parte exequente (limites subjetivos da coisa julgada), a necessidade de limitação da condenação ao período de janeiro/1996 a 27/04/1997 (limites objetivos da coisa julgada) e alegando violação à coisa julgada em razão da aplicação do IPCA-e, não da TR, nos cálculos apresentados pela exequente.
Foi então proferida pelo Juízo de origem a decisão de Id 174880609 do processo de referência, contra que interposto o presente agravo de instrumento pelo executado e contra que interpôs a exequente o agravo de instrumento n. 0747953-44.2023.8.07.0000.
Pois bem.
Breve histórico dos atos processuais praticados nos autos do processo de referência revela ter sido proferida anterior decisão, datada de 5/6/2023, em fase de liquidação de sentença com pronunciamento acerca de impugnação que apresentara o Distrito Federal (Id 161065136 do processo de referência).
Revela, ainda, que nova decisão quanto à mesma matéria veio a ser posteriormente proferida em 11/10/2023 (Id 174880609 do processo de referência); decisão essa contra a qual interposto o presente agravo de instrumento.
Ora, a questão decidida em 5/6/2023 (Id 161065136 do processo de referência) e impugnada pela exequente por meio de agravo de instrumento já apreciado pelo Colegiado Recursal não pode ser rediscutida no presente agravo de instrumento, tendo em vista impedimento posto no art. 507 do CPC, o qual dispõe ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Ademais, tampouco poderia o juízo legitimamente reapreciar a matéria que antes decidira e que foi objeto de revisão em segunda instância.
Nesse contexto, necessária se faz a conversão do julgamento destes embargos de declaração em diligência a fim de oportunizar às partes, notadamente à agravante, se manifestar sobre o erro de procedimento identificado e que consiste no fato processual de haver sido firmado juízo positivo de admissibilidade para o presente agravo de instrumento conquanto proferida decisão anterior devidamente impugnada pela exequente, mas não combatida pelo ente distrital executado, quanto à matéria novamente apreciada na decisão atacada por meio do agravo de instrumento ora sob exame. À vista do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação de ambas as partes, agravante e agravada, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestem sobre eventual nulidade da decisão que admitiu o processamento do presente agravo de instrumento e de todos os atos processuais realizados nos autos deste procedimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, decorrido o prazo ou apresentadas manifestações, retornem os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Brasília, 16 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
16/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 21:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
13/05/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0745386-40.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, SOLANGE CARMO COSTA EMBARGADO: SOLANGE CARMO COSTA, DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECRETO DISTRITAL 21.396/2000.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO TR ATÉ 8/12/2021 E SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.
SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CORRIGIDO ATÉ SUA APLICAÇÃO.
ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO AGRAVADO/EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Incabível a pretendida suspensão do feito até julgamento definitivo do tema de repercussão geral n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto nele será analisada a validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, enquanto que a discussão posta nestes autos diz respeito ao índice de correção monetária aplicável ao crédito reclamado pela parte agravante.
Além disso, a Suprema Corte não determinou o sobrestamento do curso das demandas que tratassem de questões relacionadas ao referido tema. 2.
Comprovada a admissão da servidora pública em 19/7/1989 na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, à luz do Decreto Distrital 21.396/2000, que, entre outras providências, determinou a integração dos seus servidores aos quadros do Distrito Federal, a obrigação de pagar tencionada está plenamente abrangida pelo título judicial da ação coletiva n. 32.159/1997 (Processo n. 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, ente que representa a categoria profissional da qual faz parte a exequente.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97 no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício, qual seja, até 28/04/1997. 4.
No cumprimento individual de sentença coletiva em questão, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendida por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 5.
Viabilidade, para o caso concreto, de utilização da TR, como índice de correção monetária, pelo IPCA-E, porque estabelecido aquele parâmetro na sentença coletiva exequenda, a qual foi transitou em julgado e foi proferida em data anterior ao de julgamento da matéria pelo STF.
Entendimento que privilegia a segurança jurídica. 6.
Aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021, a incidir sobre o valor do crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até mencionada data.
A vedação ao bis in idem, que obsta a incidência de outro índice quando da aplicação da SELIC, não impede que a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 recaia sobre o valor do crédito principal monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Nesse sentido, o art. 22, § 1o, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 448/2022, que dispõe sobre gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva.
Honorários arbitrados em favor do ente distrital à luz do proveito econômico por ele auferido. -
13/03/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 03:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 09:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/10/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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