TJDFT - 0713861-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713861-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO LIMA SOARES REQUERIDO: ISAIAS DE CALAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211537708 foi devidamente publicada no dia 20/09/2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 214167954.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:46:31.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713861-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO LIMA SOARES REQUERIDO: ISAIAS DE CALAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de ISAIAS DE CALAIS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que a despeito de o réu ter sido imitido na posse do imóvel localizado à BR 020, KM 11, Chácara 19, Setor Rural Fazenda Olhos D’Agua, Sobrinho/DF, de propriedade do autor, em 02/06/2016, por decisão antecipatória e sentença proferida nos autos do processo nº 0005088-73.2016.8.07.0006, ajuizada pelo réu em seu desfavor, tal sentença foi reformada, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT, que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel, fato que ocorreu em 14/12/2022.
Deste modo, alega ter o réu permanecido, indevidamente, na posse do bem entre 02/06/2016 até 14/12/2022, fato que lhe causou danos.
Tece considerações sobre o direito e requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel (taxa de ocupação ou aluguel) referente ao período compreendido entre 02/06/2016 e 14/12/2020, em valor mensal a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Juntou documento e emendou a inicial.
Conciliação sem êxito (ID 188142843).
Citado o réu apresentou contestação e documentos conforme ID 188762493.
Afirma que não realizou a ocupação do bem imóvel de maneira indevida ou irregular, mas sim em virtude de decisão judicial, de modo que sua posse se revela “legítima e respaldada pelo ordenamento jurídico, não se qualificando como usurpação ou apropriação não autorizada”.
Informa ademais não ter sido demonstrado qualquer prejuízo pelo autor, ou mesmo a quantificação dos danos alegados.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 192316101.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Antes de descer às minudências do caso concreto, tenho que a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo autor, não há de ser acolhida. É que, a despeito da insurgência exteriorizada, não apresentou o autor qualquer elemento de convicção capaz de infirmar as alegações de hipossuficiência apresentadas pelo réu, a justificar o indeferido do benefício pretendido.
Assim, ao tempo em que indefiro a impugnação, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, por forma de decisão liminar/antecipatória proferida nos autos do processo nº 0005088-73.2016.8.07.0006, ajuizada pelo réu em face do autor, este (réu) fora imitido na posse do imóvel de propriedade do autor, localizado à BR 020, KM 11, Chácara 19, Setor Rural Fazenda Olhos D’Agua, Sobrinho/DF, em 02/06/2016, e lá permaneceu até o dia 14/12/2022, quando foi cumprido o Acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do e.
TJDFT que, reformando, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, determinou a reintegração do autor na posse do bem.
Assim, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ocupação indevida do imóvel de sua propriedade, durante o período de 02/06/2016 até 14/12/2022, ocorrida por força de liminar proferida em ação possessória por ele (réu) ajuizada, que fora, posteriormente, revogada, em face da improcedência do pedido.
Em antítese, sustenta o réu que o pedido é improcedente, na medida em que a ocupação do bem imóvel não ocorreu de maneira indevida ou irregular, mas sim em virtude de decisão judicial, de modo que sua posse se revela “legítima e respaldada pelo ordenamento jurídico, não se qualificando como usurpação ou apropriação não autorizada”.
Sem razão, no entanto.
Dispõe o artigo 302 Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Conforme entendimento firmado no e.
Superior Tribunal de Justiça a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência “ex lege” da sentença ou do acórdão, como ocorre no caso.
Confira-se PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL.
DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO.
UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA.
LEI N. 8.112/1990. 1.
Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC). 2.
Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada.
A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. 3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida.
A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos. 4.
Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo.
Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.548.749/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 6/6/2016 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.744/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 - sem destaque no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MARCAS E PATENTES.
DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ART. 811 DO CPC/73.
PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. [...] 2.
A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021 - sem destaques no original) Nesse passo, tendo em conta que o réu, por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada, permaneceu de forma indevida na posse exclusiva de imóvel de propriedade do autor, durante o período de 02/06/2016 até 14/12/2022, tenho que o pedido de indenização do autor em valor correspondente ao aluguel ou taxa de ocupação mensal do referido imóvel a ser apurado em sede de liquidação de sentença, há de ser acolhido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de ISAIAS DE CALAIS, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu a pagar ao autor, indenização pelo uso indevido do imóvel localizado à BR 020, KM 11, Chácara 19, Setor Rural Fazenda Olhos D’Agua, Sobrinho/DF, correspondente ao valor da taxa de ocupação/aluguel mensal a ser apurado em sede de liquidação de sentença, durante o período de 02/06/2016 a 14/12/2020, cujos valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada mês de vencimento até o efetivo pagamento, afastada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:15
Outras decisões
-
09/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Outras decisões
-
08/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713861-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO LIMA SOARES REQUERIDO: ISAIAS DE CALAIS CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 188762493).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:34:06.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
06/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/02/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:55
Outras decisões
-
16/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:44
Outras decisões
-
13/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2020 20:01