TJDFT - 0700031-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de VHP TELECOM LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VHP TELECOM LTDA E OUTROS, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia de R$ 54.06808, advinda do inadimplemento do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia acima.
Juntou os documentos.
Emenda apresentada no ID 149136539.
Citados, os réus apresentaram embargos à monitória nos Ids 166582960 e 186213717.
Arguiram a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não juntou aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes.
No mérito, pugnaram pela suspensão da decisão que determinou o pagamento da quantia reclamada.
Sustentaram que os juros cobrados pelo autor são abusivos, uma vez que superiores à taxa média do mercado.
Questionaram os encargos cobrados em razão da inadimplência.
Postularam a produção de prova pericial.
Réplica no ID 188621231.
Decisão ID 189225584, determinando a conclusão para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se revela desnecessária a produção da prova pericial postulada pelos réus, haja vista que o contrato outrora firmado entre as partes prevê expressamente as taxas de juros e os encargos livremente pactuados.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar arguida pelos réus, uma vez que o banco autor anexou nos autos a cópia integral do contrato – cédula de crédito bancário – firmado entre as partes, conforme se verifica nos Ids 146174621 e 149136539.
DA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO De fato, nos termos do §4º do artigo 701, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, o que passo a fazer neste momento.
DO MÉRITO No mais, no que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos dos embargos nada mais representam que verdadeira confissão da dívida cobrada.
Ademais, para o ajuizamento de ação monitória basta que o credor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo.
Por sua vez, cumpre ao réu, ao discutir o débito em sede de embargos monitórios, demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor-credor, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Nesse passo, a parte autora anexou aos autos a cópia da cédula de crédito bancário nos Ids 146174621 e 149136539, demonstrando o valor emprestado aos réus.
Em sede de embargos à monitória, os réus sustentaram que os juros aplicados no contrato seriam abusivos, uma vez que superiores à taxa média do mercado.
Ora, prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Ao que se colhe, o ponto controvertido da demanda diz respeito à juridicidade da cláusula relativa aos juros remuneratórios insculpida nos contratos celebrados entre as parte.
Oportuno pontuar, inicialmente, que os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.
Ilustrando a convergência jurisprudencial sobre o tema, dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A Lei do Sistema Financeiro Nacional foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujos artigos 1º, inciso IV, e 170 estabelecem a livre iniciativa como um dos principais fundamentos da ordem econômica e da própria República.
Nesse passo, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não incidindo, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Somente nos casos em que o mutuário é colocado em desvantagem excessiva em razão dos juros estipulados pela Instituição Financeira, admite-se a revisão das taxas de juros, utilizando-se como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época.
Portanto, cumpre ao mutuário demonstrar cabalmente o exagero dos valores reclamados e a desvantagem sofrida.
A propósito do tema, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (omissis) 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique , ante as peculiaridades do julgamento concreto.cabalmente demonstrada (omissis) 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) Nesta análise, o Superior Tribunal de Justiça, embora destaque a taxa média cobrada pelo mercado como um parâmetro relevante à análise do caso concreto, afirma a impossibilidade de se utilizar tal taxa como limite, pois – por refletir um valor médio – representa uma série de diferentes transações, as quais são impactadas por diversas especificidades de cada cliente e operação.
Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (omissis) 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No caso em apreço, entendo que a taxa de juros aplicada ao contrato livremente firmado entre as partes, ou seja, taxa média Selic acrescido de 6% (seis por cento) ao ano – ID 146174621- não evidencia qualquer ilegalidade patente na contratação aventada.
Por fim, quanto aos encargos moratórios durante o período da inadimplência, a despeito dos argumentos dos réus, não vislumbro qualquer irregularidade da cobrança, uma vez que o contrato prevê, além dos encargos contratados durante a adimplência, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) – parágrafo quarto da cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”.
Nesse cenário, não demonstrado o adimplemento integral do débito, o não acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe, uma vez que a mora se faz presente.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo no valor de R$ 54.068,08, acrescendo-se correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida, além da multa de 2%.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
11/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de VHP TELECOM LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:02
Outras decisões
-
10/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:21
Outras decisões
-
21/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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