TJDFT - 0701640-41.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:56
Outras decisões
-
30/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701640-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes impugnam os honorários propostos pelo Perito nomeado.
Sustenta a parte que os honorários de R$ 8.000,00 (oito mil reais) são excessivos, uma vez que não se trata de matéria complexa.
Pretende a redução do valor pretendido.
Em manifestação o perito argumenta pela manutenção dos honorários indicados.
Ressalta que os honorários já foram reduzidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente apresentado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação das partes, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista da natureza do exame pericial a ser realizado.
O Perito indicou o número de horas necessárias para o trabalho, bem como precisou o valor de cada hora de trabalho.
Outrossim ressalto que cabe ao profissional indicado analisar a situação da autora (paciente) e apontar se tratar de procedimento estético ou se tem como objetivo a restauração funcional dela.
Por certo que a questão demanda análise acurada pelo perito sobre o caso em particular, que deve estar embasada em bibliografia e precedentes judiciais aplicados.
As alegações das partes impugnante não são hábeis a desconstituir esses dados, máxime porque se tratam de alegações genéricas.
Aliás, as partes sequer trouxeram aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O ônus de produção da prova pericial é da parte ré.
Venha o depósito no prazo de 15 dias.
Não realizado o depósito no prazo estipulado, a prova pericial não será realizada e o ônus de sua não realização será atribuído à quem não efetivou o depósito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:35
Outras decisões
-
04/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:50
Outras decisões
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701640-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação com relação à nova proposta de honorários periciais de ID. 206381903.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:18
Outras decisões
-
05/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Outras decisões
-
04/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701640-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Em atenção ao que foi resultado do julgamento do Tema 1.069 pelo STJ e, havendo controvérsia nos autos suscitada pela requerida acerca da necessidade da perícia, fixo como ponto controvertido: 1) Se a cirurgia da autora teria natureza funcional ou meramente estética.
Em razão disso, defiro a produção da prova pericial, que deverá ser custeada pela ré, que a requereu (art. 95 do CPC).
Nomeio o cirurgião plástico ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO CPF *11.***.*29-77, para realizar a perícia.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e para apresentação de proposta de honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:48
Outras decisões
-
08/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701640-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1069 transitou em julgado, conforme espelho abaixo.
Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1069 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO DO CONSUMIDOR Questão submetida a julgamento Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 186/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).
REsp 1870834/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 REsp 1872321/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 Última atualização: 29/02/2024 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam a parte autora intimada para ciência e requerer o que entender de direito, haja vista a decisão de ID 118373812, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:23:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
12/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:31
Indeferido o pedido de ALEXANDRA DE PAULA VIEIRA - CPF: *06.***.*44-01 (REQUERENTE)
-
23/08/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
25/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
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Ajuizamento: 04/11/2022 19:36