TJDFT - 0708467-37.2023.8.07.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RAYANE PRADO GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708467-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE PRADO GONCALVES REQUERIDO: IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual RAYANE PRADO GONÇALVES, qualificada nos autos, requere que seja determinado ao réu, DETRAN/DF, a transferência da pontuação das infrações CC00057060, CC00057095 e CC00057185 (id. 162530972) para o primeiro réu IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA, não recaindo sobre a autora qualquer tipo de penalidade.
Para tanto, invoca que a infração foi cometida por IGOR, sob a alegação de que ele era a responsável pela condução do veículo, uma vez que a autora vendeu o veículo para o primeiro requerido, com intermediação da loja Ricardo Veículos LTDA em 27/10/2022 e as infrações foram cometidas em 02/11/2022 (id. 162530972).
O DETRAN-DF, em contestação, alega, em suma, que a autora perdeu o prazo legal para indicação do condutor infrator, de modo que, sem motivo plausível para fazê-lo tardiamente, não se pode admitir a transferência fora do prazo legal. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
In casu, a primeira autora perdeu o prazo legal para indicar o condutor infrator.
Contudo, ainda que a indicação do real infrator não tenha acontecido no prazo legal, a jurisprudência admite a indicação a posteriori, em juízo, desde que haja prova robusta a respeito de quem era o condutor no momento da infração.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA DO REAL INFRATOR DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-la, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2.
Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso.
Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3.
No presente caso, os autores comprovaram o fato alegado.
A foto do momento da infração demonstra cabalmente que se tratava de um homem moreno dirigindo a motocicleta no momento da infração e não de uma mulher branca.
A bermuda utilizada por quem dirigia o veículo traz tal comprovação (ID 52034134 - Pág. 2). 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e transferir a pontuação de infração de ID 52034120 da Autora para o Autor.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1780721, 07253433420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
No caso em análise, há provas suficientes de que senhor IGOR era o condutor do veículo no momento das infrações. É o que se observa no contrato de compra e venda (id. 162530974) em que a autora vendeu o veículo para o primeiro requerido, com intermediação da loja Ricardo Veículos LTDA, em 27/10/2022.
Vê-se na cláusula quarta que a partir de 28/10/2022, o senhor IGOR se responsabilizaria por quaisquer danos, seja no âmbito cível ou criminal decorrente da utilização do veículo, inclusive multas e pontuações na CNH.
Como as multas são datadas de 02/11/2022, há elementos probatórios suficientes a conduzir o entendimento de que o IGOR foi o responsável pelas penalidades.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à autarquia de trânsito requerida que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, a pontuação decorrente dos Autos de Infrações n° CC00057060, CC00057095 e CC00057185 da CNH de RAYANE PRADO GONÇALVES, CPF *58.***.*64-06, para a CNH de IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA, CPF: *00.***.*39-03, não devendo recair sobre RAYANE qualquer penalidade decorrente das referidas infrações.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
05/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/06/2023 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/06/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:49
Outras decisões
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20/06/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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