TJDFT - 0703053-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência proposta por ITAMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. conforme qualificações constantes dos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ter contrato de prestação de serviços de plano de saúde coletivo com a requerida e que, em razão do valor da mensalidade, entrou em contato com a administradora do plano de saúde réu, visando sua exclusão do contrato com a manutenção do vínculo apenas para a segunda autora.
Noticia que a parte ré não aceitou a alteração contratual postulada.
Afirma que a segunda autora necessita de atendimento médico domiciliar.
Alega que sempre efetuou o pagamento das mensalidades atinentes ao contrato do plano de saúde.
Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postulou em sede de tutela de urgência e no mérito determinar “à empresa ré a obrigação de realizar os procedimentos administrativos de correção da titularidade do Plano de saúde, devendo constar a Srta.
Thalia Fontineles do Nascimento como beneficiária-titular, sem cumprimento de qualquer carência, remanescendo vigente o contrato atual e todos seus efeitos, bem como eventuais mudanças posteriores, disponível tudo inaudita altera pars e com imposição de multa diária, no quantum arbitrado por este r.
Juízo, em favor dos promoventes em caso de descumprimento da medida”.
Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de urgência foi indeferido – ID 193218945.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 195937114.
No mérito, teceu comentários a respeito da natureza jurídica dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão e individuais/familiares.
Ressaltou que, no caso de cancelamento do titular, o benefício da dependente será cancelado.
Salientou que existe a possibilidade de desmembramento do Contrato, para que o dependente assuma a titularidade em um novo contrato.
Contudo, afirmou que nesse procedimento o dependente tornar-se titular de um novo contrato, enquanto o titular sai do plano.
Porém, asseverou que o dependente precisa comprovar a elegibilidade em alguma entidade classista, para se tornar titular, conforme condições estipuladas pela entidade indicada.
Entendeu que não há que se falar em dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento, foi concedida tutela recursal – ID 196856349.
A parte autora se manifestou em réplica – ID 197187264.
Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram nos autos – IDs 202327555 e 202893190.
Decisão ID 207157195, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Acórdão anexado no ID 211647627, noticiando o provimento do agravo.
Parecer do Ministério Público anexado no ID 229454864.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a resilição parcial do contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão em relação a si próprio (titular), permanecendo no plano a segunda autora (dependente) que possui atendimento por meio de tratamento em home care.
No curso do processo, em razão da liminar deferida em sede recursal, foi efetivada a exclusão do primeiro autor do plano, mantendo-se apenas a segunda requerente no contrato, com a consequente redução do valor do mensalmente cobrado a título de mensalidade.
Ressalto que o primeiro autor noticia o descumprimento da determinação por parte da empresa ré, tendo inclusive postulado o cumprimento provisório da multa fixada no agravo de instrumento (ID 202893190).
No entanto, a despeito desta questão, resta pendente o exame da viabilidade do pedido de resilição parcial do contrato de plano de saúde quanto ao titular do plano, com a permanência da segunda autora.
Nesse passo, registro que o primeiro autor é servidor público distrital (ID 190725916) e se vinculou ao plano de saúde da SulAmérica através do Grupo de Associativo dos Servidores Públicos – GASP (ID 189350531) oportunidade em que incluiu sua filha (segunda autora) como dependente – ID 1893350529.
Alega que, após o último reajuste do contrato, o valor da mensalidade se tornou impraticável.
Nesse cenário, busca manter apenas sua filha vinculada ao plano de saúde, pois possui síndrome genética grave e está em regime de home care.
O plano/seguro privado de saúde tem por objeto contratual a disponibilização de uma rede credenciada para cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 465/2021 da ANS.
A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, no seu art. 15, prevê que o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com determinadas pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo dispõem que a adesão do grupo familiar dependerá da participação do respectivo beneficiário titular no contrato de plano de saúde, pois é ele quem possui vínculo com a pessoa jurídica correspondente: “[...] §1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. §2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. [...]” A Resolução Normativa nº 489/2022 da ANS, que versa sobre a aplicação de penalidade para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, no seu art. 24, prevê a aplicação de multa de R$ 50.000,00 para a operadora que “admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação”.
Nesse passo, tal como fundamentado na decisão agravada, não há como obrigar o plano de saúde a aceitar a rescisão parcial do contrato, para excluir o titular e manter a dependente, pois o vínculo com a parte ré deriva justamente da condição de servidor público distrital do primeiro autor.
Sem ele, a dependente não pode participar do grupo fechado de beneficiários.
A obrigação de continuidade do tratamento em curso não é aplicável à hipótese.
A parte não apresentou cláusula contratual ou dispositivo de lei para amparar a sua pretensão.
Apesar de delicada a situação vivenciada pela segunda autora, não há como o Poder Judiciário obrigar a operadora a aceitar o contrato na forma pleiteada, sob pena de violar os princípios da legalidade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da autonomia das relações privadas.
As operadoras de planos de saúde não fazem parte do Sistema Único de Saúde (SUS), nem constituem previdência social, motivo pelo qual devem obedecer às normas regulamentadoras emitidas pela respectiva agência e demais leis aplicáveis, sem obrigatoriedade do fornecimento do serviço de forma indiscriminada.
A intenção do primeiro autor é transferir para a Operadora o ônus integral do tratamento da filha e deixar de pagar sua própria contribuição.
Com todo respeito à condição pessoal da segunda autora, entendo que esse pleito é, juridicamente, desleal.
Portanto, há necessidade de estar o autor, titular do plano de saúde, vinculado ao contrato de saúde para promover a designação dos dependentes a serem beneficiados pelo plano.
Consequentemente, estão corretas as razões apresentadas pela requerida para não promover a exclusão do titular do plano de saúde, porquanto incabível a exclusão do beneficiário titular com a permanência somente da dependente.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TITULAR.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA.
DEPENDENTES.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULO.
PESSOA JURÍDICA DE CARÁTER PROFISSIONAL, CLASSISTA OU SETORIAL.
NECESSIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O art. 15 da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com determinadas pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais. 3.
A manutenção de qualquer dependente em plano de assistência à saúde coletivo por adesão depende da participação do beneficiário titular, pois é ele que possui vínculo com a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.
Art. 15, § 2°, da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4.
Apelação provida. (Acórdão 1915067, 07418721320228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no PJe: 9/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA.
TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES.
VÍNCULO PESSOA JURÍDICA DE CARÁTER PROFISSIONAL.
CLASSICISTA.
SETORIAL.
NECESSIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 557/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ART. 15. 1.
Aplica-se de forma subsidiária o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Lei nº 9.656/1998, art. 35-G e STJ, Súmula 608). 2.
A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, no seu art. 15, dispõe que o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com determinadas pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 3.
Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo dispõem que a adesão do grupo familiar dependerá da participação do respectivo beneficiário titular no contrato de plano de saúde, pois é ele quem possui vínculo com a pessoa jurídica correspondente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1952886, 0734720-43.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Ressalto, por fim, que ainda que a segunda autora seja elegível para titularizar contrato de plano de saúde, uma vez que é estudante e se encontra ligada à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES (ID 189350528), não há como mantê-la vinculada ao contrato originariamente firmado por seu genitor, revelando-se necessária a formalização de novo instrumento perante à ré.
Aliás, ressalto que essa possibilidade é viável, conforme salientado nas razões de defesa ofertada pela requerida.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe e, não havendo qualquer ilicitude imputável à parte ré, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, face a assistência judiciária gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/03/2025 19:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, assevero à parte autora que eventual pedido de cumprimento "provisório de decisão" deverá ser agitado em autos apartados, sob pena de tumultuar o andamento a presente lide.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
12/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703053-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, THALIA FONTINELES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:50:21.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 9 de março de 2024 10:11:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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