TJDFT - 0705943-32.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:09
Baixa Definitiva
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27/06/2025 22:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 22:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SEIVA MINERACAO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SEIVA MINERACAO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705943-32.2021.8.07.0007 AGRAVANTE: SEIVA MINERAÇÃO LTDA - EPP AGRAVADA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SEIVA MINERAÇÃO LTDA - EPP contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 20:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4.
A obscuridade consiste em defeito no pronunciamento judicial em que não se tem clareza no entendimento expressado na decisão e, diante dessa situação, persiste dúvida sobre a deliberação empreendida na resolução da questão ventilada. 5.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para dar provimento à apelação interposta pela parte embargada, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 6.
O órgão julgador não é compelido a responder a todas as questões apresentadas pelas partes se já encontrou motivo bastante para pronunciar a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 7.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/03/2024 04:14
Conhecido o recurso de SEIVA MINERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/10/2023 19:24
Conhecido o recurso de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
-
18/10/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:04
Deferido o pedido de
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05/10/2023 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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05/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:04
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2023 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/11/2022 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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