TJDFT - 0702892-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora - ID 189322163-, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Sábado, 09 de Março de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a ERONILDA BEZERRA DE SIQUEIRA - CPF: *43.***.*35-20 (REQUERENTE).
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08/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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