TJDFT - 0702802-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Diga a parte a parte credora acerca da proposta de acordo trazida na petiçao retro. -
09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de acordo
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA em desfavor do REU: BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas na inicial.
Narra a parte autora que fez jus ao depósito anual de quotas do PASEP.
Sustenta que sacou valor aquém do devido se aplicados os critérios legais de juros de mora e correção monetária que alega serem pertinentes ao caso em tela.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pede: e) Que seja julgado procedente o pedido, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 65.898,18 (sessenta e cinco mil e oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) à título de danos materiais, como restituição, dos prejuízos sofridos pela ingestão da conta PASEP e f) Julgar procedente a presente ação, para condenar o Requerido a indenizar a Requerente, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Deu à causa o valor de R$ R$ 75.898,18 (setenta e cinco mil e oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos).
Juntou documentos.
A inicial foi recebida em ID n. 193382412.
O Banco do Brasil apresentou a contestação de ID n. 196044596.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Por conseguinte, sustenta a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando o prazo prescricional quinquenal.
Relativamente ao mérito, alega: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o saque realizado, seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos (FOPAG), nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora não juntou réplica, conforme certificado no ID n. 204090324.
Certidão ID n. 196085412 oportuniza as partes a respeito das provas.
Em petição ID n. 197336646, a parte requerida pugnou pela produção de perícia contábil.
A parte autora quedou-se inerte.
Decisão ID n. 206252145 considerou o feito maduro para julgamento.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Ausência de interesse de agir Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, o interesse de agir e a legitimidade das partes estarão presentes caso exista pertinência entre os fatos narrados, as partes do processo e a tutela pretendida pela parte autora.
O interesse de agir, especificamente, está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
No caso, o autor entende que faz jus ao recebimento de valor maior do que o que lhe foi disponibilizado em sua conta do PASEP, sendo o processo necessário e útil ao resultado pretendido, uma vez que, diante da contestação do réu, a parte autora não lograria êxito pela via extrajudicial.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Da ilegitimidade Passiva Quanto à legitimidade, a parte autora narra irregularidades na administração dos recursos de sua conta junto ao PASEP, conta administrada pelo banco réu.
Não se atribui qualquer irregularidade à atuação de outro órgão ou ente estatal, mas somente ao Banco do Brasil, relativamente à gestão da conta individual da parte autora junto ao referido fundo.
Ademais, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no sentido de considerar que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Em sendo assim, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Competência do Juízo.
Remessa à Justiça Federal.
Não cabimento.
Em decorrência da conclusão quanto à legitimidade do réu e considerando que não houve a imputação de irregularidades à União, este Juízo é competente para processar e julgar o feito, conforme Súmula 42 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto à competência territorial (relativa), friso que que o réu tem sede nesta Capital e o autor optou por ajuizar a ação, fundada em direito pessoal, no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Ademais, incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor, alegando que a parte não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício.
No entanto, a parte autora efetuou o pagamento das custas em ID n. 191262160, não sendo beneficiária da gratuidade.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Superadas essas questões, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é quinquenal, contado a partir da data do saque, no caso, em abril de 2003 (conforme peça de ingresso ID n. 188723405, p. 4/5), sendo a ação proposta em 04/03/2024.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Quanto à prescrição, adotou-se a tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado.
E, se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a disponibilização da verba custodiada, consoante a determinação legal, a aplicação do princípio da actio nata é medida que se impõe.
De fato, a aposentadoria, a reforma ou a transferência para a reserva remunerada legitima a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, que dispõe sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mesmo consideradas suas posteriores alterações.
Por conseguinte, o termo a quo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da verba custodiada, o que, no caso, ocorreu em abril 2003, quando a parte autora procedeu o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP, fato comprovado no extrato (ID n. 188723429).
Neste passo, ajuizada a ação somente em 04/03/2024, quando transcorridos mais de 20 anos da ciência do direito violado, houve perecimento da pretensão.
Logo, a partir dessa data, ou seja, do saque integral após a reforma/aposentadoria, a pretensão da parte autora de reaver os valores que alega subtraídos da conta não foi renovada, pois a quantia foi totalmente levantada, não mais existiam aportes e, por conseguinte, a instituição financeira deixou de aplicar eventuais correções que a autora considera equivocada.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1426106, 07184340820208070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, fulminada pela prescrição a indenização dos danos materiais, porquanto já transcorrido o prazo decenal para a pretensão de reparação do dano, sendo certo, também, o não reconhecimento dos danos morais a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 4 de dezembro de 2024 18:26:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 8 de março de 2024 20:08:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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