TJDFT - 0001636-85.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 241130639) opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Quanto ao mais, ciente da decisão proferida em Segunda Instância no agravo de instrumento n. 0727318-71.2025.8.07.0000, exerço Juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada com a finalidade de determinar o imediato perdimento dos bens móveis sobre os quais versam o recurso.
Ainda que este Juízo tenha buscado agir com a maior cautela em questões jurídicas nebulosas no curso da tramitação, visando a evitar futuras rediscussões de questões consolidadas e novas alegações de nulidades, zelando para que as inúmeras garantias legais conferidas ao devedor não fossem violadas, tenho que, com efeito, nesta última decisão, incorri em excesso.
Como muito bem ponderado pelo Relator do agravo, o condicionamento da eficácia da decisão recorrida ao trânsito em jugado deixou de observar a preclusão consumativa para a executada.
Realmente, pedindo licença para citar a decisão que deferiu a tutela de urgência no agravo, "19) o perdimento dos bens por abandono já havia sido determinado nas decisões de ID 227266329 e 227578073, e confirmado na decisão de ID 231397122; 20) a empresa PAPELARIA ABC foi devidamente intimada e interpôs agravo de instrumento (nº 0718824-23.2025.8.07.0000), sem pedido de efeito suspensivo e sem impugnar a pena de perdimento, o que configura preclusão da matéria; 21) a decisão recorrida, ao condicionar o perdimento ao trânsito em julgado, contrariou o art. 505 do CPC, ao rediscutir questão já decidida".
Ressalto, ademais, que, divergindo respeitosamente da Segunda Instância, este Juízo de piso jamais usurpou competência de quem quer que seja, mas apenas e tão somente intentou solucionar da forma mais cuidadosa possível, em feito em que se buscava há vários meses a concretização da adjudicação do imóvel da executada, permeado por diversos incidentes e recursos, além da inércia prática, inclusive, do exequente.
Foi, literalmente, necessário que acontecesse um incêndio para que a questão reclamasse o engajamento das partes, especialmente do Distrito Federal ao fornecer meios, e, então, a questão passasse a ser concretamente resolvida.
Em outras palavras, agiu-se, com fulcro na independência funcional que é garantida a todos os magistrados brasileiros, com o cuidado que se espera desta Juíza em tempos tão líquidos como o presente.
Vale rememorar: usurpar remete ao abuso daquele que tenta tomar o poder à força.
Certamente, não foi o que aconteceu nestes autos.
Pelo exposto, retrato-me parcialmente da decisão agravada para determinar o imediato perdimento dos bens móveis abandonados no imóvel penhorado, na esteira das decisões precedentes, em favor do Distrito Federal.
O Distrito Federal deverá dar aos bens o destino que melhor aprouver ao interesse público.
Oficie-se, com a urgência que o caso requer, ao ilustre Relator do agravo 0727318-71.2025.8.07.0000, comunicando-lhe da reforma da decisão agravada em sede de Juízo de retratação, remetendo-lhe cópia desta decisão.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO para esta finalidade.
Intime-se.
Quanto ao mais, exclua-se Tour de Force Papelaria e Informática Ltda dos autos, conforme determinado na decisão de ID n. 238344207.
Diante da resposta infrutífera à pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, intime-se o Distrito Federal para indicar providência útil à satisfação da dívida, em 30 dias, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:00
Indeferido o pedido de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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09/06/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:16
Outras decisões
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27/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:37
Outras decisões
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27/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido do Distrito Federal, ora credor, informando que houve incêndio no imóvel adjudicado nestes autos e pleiteando: “a) a autorização para retirar todos os bens do interior do imóvel, a fim de que sejam levados ao depósito de bens no DF LEGAL, por meio de transporte fornecido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, diante da impossibilidade de fechamento do imóvel em razão dos danos ocasionados às portas e janelas pelo incêndio; b) considerando que o imóvel está sob a guarda do Poder Judiciário, seja determinada ordem de guarda permanente (24 horas por dia) de guarnição policial no imóvel em questão, até que seja concluída a retirada dos bens requerida no pedido antecedente, evitando, assim, o ingresso de criminosos e pessoas em condição de vulnerabilidade, como já constatado em operações anteriores; c) seja designado oficial de justiça para acompanhar a remoção dos bens do interior do imóvel; d) seja a executada intimada para a retirada dos bens, junto ao DF LEGAL, em 10 dias, sob pena de os bens serem dados como abandonados, autorizando o Distrito Federal a dar aos bens a destinação que entender cabível; d) seja atribuída à decisão força de mandado, possibilitando o seu imediato cumprimento.” DECIDO.
O Distrito Federal é proprietário do imóvel há muito tempo.
Instaurou-se nestes autos um quadro de reiterado descumprimento das ordens judiciais de desocupação do imóvel pela devedora, sobejamente relatado pelas decisões exaradas pelos magistrados que me antecederam no feito.
A violação da ética na abstração do mundo processual, infelizmente, rendeu frutos na concretude do mundo dos fatos, atentatórios ao interesse público, com o abandono do bem e o acontecimento de incêndio que, certamente, colocou em risco toda a comunidade local. À devedora foram conferidas várias oportunidades de revisão da ordem de imissão na posse, bem como para que colaborasse com a execução, evitando danos ao estoque abrigado no imóvel comercial.
Optou, contudo, quanto à última providência, por não o fazer.
O credor, ao seu turno, vem aos autos fornecendo meios para desocupação do imóvel, requerendo urgência com fundamento no seu direito de proteger seu patrimônio, o qual, vale dizer, pertence ao povo do Distrito Federal.
Com efeito, é de conhecimento público o incêndio que aconteceu na última madrugada, que demanda atenção e cautela do Juízo para que o imóvel seja objeto de solução da contenda, não seja causa de mais prejuízo à ordem pública.
Nos termos do art. 536, do CPC, “[...]o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Nestes autos, a devedora já foi multada; já foi intimada a apresentar cronograma de desocupação do imóvel; já foi proibida de comercializar no local.
Descumpriu, sem sanções, todas as ordens exaradas pelo Juízo.
Esse estado de coisas não deve se perpetuar.
Assim, visando a garantir a execução da imissão na posse, a solução do feito e a autoridade da decisão emanada deste Juízo, DEFIRO integralmente os pedidos deduzidos pelo DISTRITO FEDERAL e, assim, determino: a) a) A imediata retirada de todos os bens do interior do imóvel no estado em que se encontram e depósito no DF LEGAL, com meios a serem fornecidos pelo credor; b) b) A imediata intimação da parte devedora para que providencie a retirada dos bens do local em que forem depositados pelo Distrito Federal em 10 dias corridos a contar da intimação, sob pena de perdimento em favor da credora; c) c) A imissão do Distrito Federal na posse do bem.
ENDEREÇO DO IMÓVEL DE CUMPRIMENTO: SIG, QD. 02 LOTE 668, BRASÍLIA/DF.
Reforço que o perdimento dos bens em favor da credora se funda na negligência da devedora em colaborar com a solução da execução da ordem judicial e, especialmente, pela ausência de qualquer demonstração de interesse concreto em preservar o que abandonou no imóvel.
DEFIRO O RECURSO À FORÇA POLICIAL, se necessário e nos estreitos limites do necessário.
DEFIRO o cumprimento da ordem e das intimações com urgência e em regime de plantão.
DEFIRO o recurso ao arrombamento, caso necessário, cujos meios deverão ser fornecidos pelo credor.
DEFIRO a entrega das chaves do imóvel a um responsável indicado pelo Distrito Federal, mediante termo de entrega, por elas ficando responsável até ordem ulterior do Juízo na condição de depositário.
DETERMINO a imediata remessa da integralidade dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal para que apure a eventual ocorrência crime de desobediência.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Após, conclusos.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Cumpra-se a decisão de ID 211559105.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Diante de todo o escorço histórico já delineado na decisão de ID 206676568 e da evidência de que é a executada que exerce suas atividades no imóvel adjudicado, (vejam-se: ID 206676568; as fotografias trazidas pela própria executada no ID 208605563; e as colacionadas pelo exequente no ID 210904126), indefiro o pedido de ID 208605556.
Quanto à petição do exequente de ID 210904126, defiro em parte as medidas requeridas para: - deferir o pedido contido no item "b" e determinar o imediato fechamento do estabelecimento, com a troca de fechaduras e chaves - a serem providenciadas pelo exequente que também deverá providenciar o profissional qualificado para essa tarefa a ser executada no momento da diligência; - deferir o pedido contido no item "c" para conceder à executada o prazo de cinco dias úteis contado após a realização da diligência acima mencionada para apresentar cronograma de retirada de todas as mercadorias do interior do prédio nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação do cronograma.
Após a troca das fechaduras e chaves, estas deverão ser entregues ao oficial de justiça que as entregará na secretaria deste juízo de onde sairão somente no(s) dia(s) da efetiva desocupação do imóvel para viabilizar a retirada das mercadorias.
Tendo em vista o descumprimento da decisão de ID 206676568, aplico a multa arbitrada na referida decisão, a qual incidirá novamente em caso de descumprimento desta.
Caberá ao exequente entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a diligência.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 13:57
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:16
Outras decisões
-
24/07/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há pedido de informações.
O mandado já retornou sem cumprimento.
Assim, diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.º 0719308-72.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:54
Indeferido o pedido de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Conforme ofício retro, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, no mandado de segurança individual impetrado no dia 22/04/2024 pela Papelaria ABE Comércio e Indústria Ltda (processo: 0707022-08.2024.8.07.0018), concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consignados nas CDA(s) n°s *00.***.*96-47, *01.***.*12-39 e *01.***.*89-96.
A parte executada requereu a concessão de tutela provisória de urgência naquele Juízo, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, sob a alegação de que aderiu ao REFIS/2023, e, consequentemente, suspender o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse, cuja expedição já foi determinada neste feito.
Todavia, verifica-se que as referidas CDAS nºs *00.***.*96-47, *01.***.*12-39 e *01.***.*89-96 não são objetos da presente execução fiscal.
Ademais, verifica-se, ainda, que as CDAs da presente execução fiscal estão todas em aberto (cód 38), conforme tela do SITAF em anexo.
Portanto exigíveis.
Assim, prossiga o feito conforme determinações antecedentes.
Oficie-se a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF acerca dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Outras decisões
-
25/04/2024 20:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que se pronunciou sobre o pedido de chamamento do feito a ordem, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Proceda a Secretaria conforme decisão de ID 193311780.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO A parte executada, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, requereu que o presente feito seja chamado à órdem sob os fundamentos que se seguem: “Conforme se observa dos autos, em 18 de dezembro de 2020 foi determinado pelo r.
Juízo a intimação da parte requerida para constituição de novo patrono, com o fito de exercer a defesa da parte durante a marcha processual (ID – 9421983)”.
Afirma que houve violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e da não surpresa, no que tangue à adjudicação do imóvel penhorado nos autos pelo exequente e deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1o, do Código de Processo Civil, que, no caso dos autos deveria ter sido pessoalmente, pois não constituído advogado nos autos.
Alega que devem ser declarado nulos todos os atos processuais praticados a contar da desconstituição do patrono da parte requerida. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, regularize a ré sua representação processual, pois a procuração do id 181251053 não está assinada.
Prazo de 5 dias.
Contudo, por celeridade processual, analiso desde já o pedido.
Não há nulidade alguma na adjudicação.
Conforme id 51380667 e seguintes, enquanto estavam vigentes as procurações outorgadas aos advogados anteriores, a executada estava totalmente ciente e intimada da adjudicação, tanto é que a impugnou, neste Juízo, TJDFT e até o STJ.
Foi atendido o art. 876 do Código de Processo Civil, que, na verdade, não exige a intimação pessoal do devedor a respeito do pedido da adjudicação.
Pela decisão do id 58406686, foi determinada a lavratura do auto de adjudicação, conforme art. 877 do Código de Processo Civil, que também não exige a intimação pessoal.
Em 20/03/2020, conforme id 59901485, os antigos advogados da executada concordaram com a digitalização dos autos e das peças.
Não impugnaram a determinação de expedição do auto de adjudicação.
Da análise dos autos, constata-se que a renúncia do patrono foi comunicada a esse Juízo em 16/09/2020, sendo comprovado nos autos a comunicação à parte executada, conforme ID 72363500.
Em que pese haver nos autos determinação de intimação pessoal da parte executada para constituir outro advogado ( ID 79421983), a parte executada foi regularmente comunicada acerca da renúncia ao mandato, conforme preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747 / SP).
Ainda mais em execução.
Justifico.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil tem previsão de suspensão do tramite processual somente quando o efeito for a revelia quando não atendida pelo réu a intimação, conforme art. 76 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a executada foi citada e não pagou.
Apresentou embargos à execução e foi acolhido em parte.
Não se aplica, portanto, a consequência legal que seria a revelia, uma vez ela é destinada à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e em processo de conhecimento.
Em execução fiscal, a intimação é mera formalidade para acompanhamento, que não impede a continuidade do feito.
Não é hipótese legal de suspensão do trâmite da execução a irregularidade da representação processual por renúncia, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Na verdade, caberia à executada ter prontidão em acompanhar o feito.
Inclusive, ela foi intimada pelo STJ em 2020 e não atendeu, id 85911738 - Pág. 32.
O AR do id 167770353 foi recusado em 2023, pois ela já havia se mudado, conforme ids 168378195.
Ao assumir posição cômoda de não constituir novo advogado, não pode se valer de sua própria conduta para criar nulidade (art. 276 do Código de Processo Civil), que, diga-se novamente, é inexistente.
Assim, conclui-se que é despicienda a intimação pessoal da parte executada, não havendo em se falar em nulidade dos demais atos processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Intime-se a parte exequente para se manifestar para trazer aos autos tela do SITAF, comprovando a situação das CDAS, objeto desta da execução.
Certifique a Secretaria a respeito do cumprimento do mandado de imissão de posse do id 168047213.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:07
Indeferido o pedido de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 20:07
Outras decisões
-
20/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:16
Outras decisões
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:18
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 19:55
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 03:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 03:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2021 18:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2021 18:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2021 18:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2021 18:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2021 18:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/06/2021 22:57
Recebidos os autos
-
19/06/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001636-85.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 72428123, haja vista que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pela parte executada. À Secretaria para que prossiga cumprindo as ordens anteriores.
Intime-se o executado pessoalmente, haja vista a renúncia noticiada ao ID 7242828.
Ainda, ao executado para a regularização de sua representação processual nos autos.
Prazo: 10 dias. Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:48
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2020 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2020 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:28
Desentranhamento de documento (ID: 69850195 - Termo)
-
25/08/2020 17:28
Movimentação excluída
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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