TJDFT - 0723127-25.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 09:40
Baixa Definitiva
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22/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO CONFIGURADO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
PENSÃO TEMPORÁRIA ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a matéria acerca da produção de provas se encontra preclusa. 1.1 Ademais, o conjunto probatório permitiu o exame das questões trazidas pelas partes, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. 2.
A controvérsia recursal consiste em esclarecer se o autor faz jus ao recebimento da pensão por morte. 2.1 O autor, ora apelado foi colocado sob o regime de curatela, sendo seu pai nomeado como seu curador definitivo. 2.2 Os apelantes alegam que o laudo médico apresentado no sentido da ausência de incapacidade laboral datado em 21/01/2019, não comprova a incapacidade do autor na data do falecimento de sua genitora, ocorrido em 12/07/2020.
Acrescentam que o laudo pericial produzido no processo de interdição não traz informação sobre o autor ser inválido na data do óbito de sua genitora. 3.
A Lei Complementar nº 769/2008, em seu art. 30-A, inciso II, alínea “a”, estabelece que são beneficiários da pensão temporária os filhos ou enteados do servidor até 21 anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 3.1 A condição de filho inválido torna o autor beneficiário presumido de sua genitora, conforme o art. 12, inciso IV, §1º da Lei Complementar 769/2008. 4.
O autor é filho da servidora pública falecida, maior de idade, porém considerado inválido pelos laudos médicos juntados ao processo, em razão de ser acometido por doenças psiquiátricas. 5.
O autor faz ao pagamento de pensão temporária por morte, enquanto durar a invalidez, na forma do art. 30-A, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 769/2008. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. -
13/03/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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