TJDFT - 0705045-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705045-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE SOBRAL REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para julgar os pedidos improcedentes.
Ademais, sabe-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar quanto a todas as teses defendidas pelas partes.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
EMENDA AO PEDIDO RECONVENCIONAL.
ILEGITIMIDADE DA MÃE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento.
A mera discordância com os fundamentos adotados pelo juízo não enseja a conclusão de que houve vício na fundamentação.[...]. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829160, 07051027520238070004, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
03/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705045-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE SOBRAL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e danos morais proposta por NEIDE SOBRAL em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A autora afirma que é cliente do banco réu e que no ano de 2021 foi à instituição com o intuito de regularizar os seus débitos, sendo a gerente lhe propôs a portabilidade um empréstimo que tinha junto ao Banco do Brasil, mas na verdade foi realizado um refinanciamento do seu empréstimo anterior, de forma que no seu contracheque passou a vir o desconto de duas parcelas, no valor de R$868,26 e no valor de R$854,98.
Relata que entrou em contato novamente com a gerente e assinou o contrato simulando a portabilidade, sendo que na realidade estava refinanciando o empréstimo anterior de R$24.800,00; que o banco realizou uma série de refinanciamentos dos seus débitos, sem a sua autorização; que assinou um consignado para pagar empréstimos anteriores que sequer tinha conhecimento; e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a rescisão do contrato representado pela cédula n. 20386862, com a consequente restituição do valor de R$ 20.192,10, já abatidos os saldos positivos na conta da requerente após descontarem os empréstimos sem autorização, sendo R$790,00, R$3.395,05 e R$5.349,68; o cancelamento de qualquer outra dívida oriunda dos contratos irregulares; a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00.
O requerido foi citado conforme ID n. 191490172 e compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora pretende a rescisão da cédula de crédito bancário n. 20386862, sob o argumento de que assinou o contrato acreditando ser um refinanciamento dos seus débitos, mas se tratava da contratação de um novo empréstimo.
Da análise do contrato firmado entre as partes, juntado no ID n. 189019548, verifica-se que não se trata de portabilidade ou refinanciamento de débitos, mas sim de um contrato de empréstimo, no qual constam os valores da operação, tais como valor bruto do empréstimo, IOF, seguro prestamista, valor da prestação, quantidade de prestações, datas de vencimento da primeira e última parcela, taxas de juros, custo efetivo total e cláusulas que tratam da forma de pagamento do empréstimo, com consignação em folha de pagamento.
Verifica-se que as cláusulas contratuais são claras e de fácil entendimento, de modo que o contrato de empréstimo foi firmado com livre manifestação de vontade da autora e com ciência dos termos daquele, inclusive com oposição da sua assinatura.
Ademais, conforme extrato de ID n. 189018637, o valor de R$ 36.976,42 foi creditado na conta corrente da autora.
Nota-se que o contrato firmado como o banco atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo que se falar em invalidação ou rescisão do negócio jurídico entabulado, nem mesmo em ato ilícito, haja vista que não foi demonstrada a irregularidade na contratação do mútuo com o banco.
Assim, não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos, em decorrência da revelia, verifica-se que os documentos juntados aos autos contrariam essa presunção, pois não demonstram nenhuma irregularidade ou descumprimento contratual que pudesse ensejar a rescisão do contrato firmado, conforme pretendido pela parte autora, de forma que os pedidos deduzidos na inicial não podem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/04/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705045-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE SOBRAL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 25/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE SOBRAL - CPF: *79.***.*24-49 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 15:28
Deferido o pedido de NEIDE SOBRAL - CPF: *79.***.*24-49 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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