TJDFT - 0707761-58.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:09
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS LOIOLA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL.
LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONSOLIDADA.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 2.
Caso concreto em que, embora tenha sido constatada a redução da capacidade do autor para a atividade laboral que habitualmente exercia, não houve, efetivamente, consolidação da lesão decorrente do acidente de trabalho, razão pela qual, no momento, não faz jus à concessão de auxílio-acidente pleiteado. 2.2.
Considerando a retomada das atividades após a alta previdenciária, não há por que aplicar a fungibilidade para conceder o auxílio-doença.
Sem prejuízo de, após consolidação da lesão, promover requerimento administrativo para sua reavaliação médica perante o INSS. 3.
Apelação conhecida e desprovida. -
12/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:46
Conhecido o recurso de DIEGO RAMOS LOIOLA - CPF: *26.***.*61-03 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:05
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 09:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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16/07/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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