TJDFT - 0705045-14.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEIDE SOBRAL em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705045-14.2024.8.07.0007 RECORRENTE: NEIDE SOBRAL RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal se as razões recursais estão associadas à matéria decidida, de forma clara e especificada, e permitem a análise dos fundamentos pelo Tribunal. 2.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. 3.
O artigo 373, do CPC, estipula que o ônus da prova incumbe ao autor, dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente (inciso II).
Na demanda, apesar de a autora alegar que foi induzida a erro, e acreditava estar realizando a portabilidade de empréstimo, as cláusulas contratuais do empréstimo consignado celebrado são claras, indicando o valor do mútuo, das parcelas e taxas de juros aplicadas.
Em nenhum momento as cláusulas informam tratar-se de portabilidade, e não é crível imaginar que não foi capaz de ler e entender as cláusulas contratuais do contrato que assinou. 4.
Ausente a prova na falha da prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 373, inciso II, 1.036, ambos do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ainda aos Enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ, sustentando, em síntese, ser devida a compensação por dano moral e material, bem como o cancelamento dos contratos firmados com o recorrido, ao argumento de que realizados sem sua anuência.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-la.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SAULO SANTOS ALVES, OAB/DF 55.783/DF.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 373, inciso II, 1.036, ambos do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Todavia, apesar da revelia do requerido, a apelante não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 20386862 (ID 63473972), indica claramente o valor do empréstimo de R$ 36.976,42, o valor da parcela R$ 907,19, dividido em 90 vezes, com juros mensal de 1,59% e anual de 21,15%. (...) E a quantia foi devidamente depositada na conta da apelante, conforme extrato de ID 63473968, pag. 10.
Em nenhum momento as cláusulas contratuais indicam tratar-se de portabilidade de empréstimo.
A apelante é servidora pública do Ministério da Saúde, e exerce o cargo de agente administrativo, não sendo crível imaginar que não foi capaz de ler e entender as cláusulas contratuais do empréstimo que estava realizando com o BRB, para alegar que estava realizando a portabilidade do empréstimo que possui no Banco do Brasil.
Conforme a apelante mesmo reconheceu em sua inicial “sempre foi displicente com suas finanças”.
Assim, a apelante não comprovou nenhum indício mínimo de ter sido induzida a erro, ou mesmo que teria sido coagida a assinar o contrato de mútuo, a justificar a pretendida rescisão contratual (ID 65158628 - Pág. 3).
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Assim, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Com efeito, entende o Sodalício que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação aos Enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais” (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SAULO SANTOS ALVES, OAB/DF 55.783/DF.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:16
Conhecido o recurso de NEIDE SOBRAL - CPF: *79.***.*24-49 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704449-59.2022.8.07.0020
Joao Chrisostomo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:39
Processo nº 0707761-58.2022.8.07.0015
Diego Ramos Loiola
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:29
Processo nº 0707761-58.2022.8.07.0015
Diego Ramos Loiola
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 09:58
Processo nº 0700600-60.2018.8.07.0007
Maria Jose Epifanio de Souza
Rivaldo Epifanio de Souza
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:52
Processo nº 0700600-60.2018.8.07.0007
Maria Jose Epifanio de Souza
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2018 16:06