TJDFT - 0704254-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA AIRES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA AIRES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
0704254-06.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WANDERLEY AIRES GOMES (CPF: *04.***.*05-91); PATRICIA AIRES DE SOUZA (CPF: *11.***.*70-53); HDI SEGUROS S.A. (CPF: 29.***.***/0059-73); JACO CARLOS SILVA COELHO (CPF: *61.***.*21-00); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, 15:57:39.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
30/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do interesse de agir.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2024 07:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA AIRES DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:45
Outras decisões
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04/04/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:49
Outras decisões
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18/03/2024 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/03/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704254-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA AIRES DE SOUZA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 6 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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