TJDFT - 0706261-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, dê-se ciência aos requeridos, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, acerca da manifestação de ID 239184887.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
04/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706261-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MARIA MARQUES DOS SANTOS ALVES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID. 220748631, intimo os bancos réus a se manifestarem acerca do plano de pagamento juntado pela parte autora no ID. 224802739.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
07/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 104-A do CDC, intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cumprida a determinação, intimem-se os bancos réus para se manifestarem.
Após, conclusos. -
13/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CATIA MARIA MARQUES DOS SANTOS ALVES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706261-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MARIA MARQUES DOS SANTOS ALVES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:48:03.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:04
Juntada de ressalva
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04/07/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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04/07/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CATIA MARIA MARQUES DOS SANTOS ALVES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
NU PAGAMENTOS S.A, pessoal jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 18.236.120/0001- 58, com sede à Rua Capote Valente, 39 - São Paulo, SP - 05409-000, CREDZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-20, com endereço na Av Brigadeiro Faria Lima, 1309, Andar 11, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.452- 002 PORTO SEGURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 61.***.***/0001-60, com endereço na Av.
Rio Branco, nº 1489, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01205-001 A gratuidade postulada foi deferida nos autos – ID 178954073.
Recebo a emenda ID 194831059.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão das pessoas jurídica NU PAGAMENTOS S.A, CREDZ S.A e PORTO SEGURO S.A no polo passivo.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “(i) liminarmente, e inaudita altera partes, deferir a tutela provisória, para: (a) que seja a Autora autorizada a pagar os seus compromissos junto aos credores, já apontados na petição inicial, através de desconto consignado ou se o caso, de forma alternativa, depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.713,31 (dois mil, setecentos e treze reais e trinta e um centavos) equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; (b) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC; (c) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; (d) ainda, como efeito da tutela provisória de natureza cautelar, determinar que os demandados apresentem os documentos, notadamente todos os contratos de empréstimo previamente ajustados com a Autora, sob as penas da lei;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento dos pedidos de urgências agitados.
Inicialmente, registro ser incabível o pagamento da quantia informada pela autora, ou seja, R$ 2.713,31, bem como para determinar suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados às empresas rés.
Nesse passo, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, como dito na decisão anterior, obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput e art. 104-B, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, novamente, que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido atualmente em R$ 600,00 (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
Assim, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC.
Ademais, o depósito no valor informado pelo autor, além de não encontrar amparo legal, dependerá da aquiescência das empresas rés, o que somente poderá ocorrer na audiência a ser designada.
Da mesma forma, a imposição do plano compulsório somente poderá ocorrer após a referida audiência, caso a proposta de pagamento não seja aceita pelos credores.
Por isso, as obrigações livremente assumidas pela autora, devem continuar sendo adimplidas nos exatos termos pactuados, sob pena da postulante ficar em mora.
Por fim, no que toca ao pedido para que os réus juntem aos autos a cópia dos contratos firmados entre as partes, entendo inexistir urgência.
Ademais, poderia a autora ter ajuizado demanda específica para tal fim, desde que presentes os requisitos necessários.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Citem-se e intimem-se os réus via Sistema e por AR/MANDADO, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual. -
28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas.
Por sua vez, o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial para: I ) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; II) informar o mínimo existencial; A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
01/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Pena de indeferimento. -
07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a CATIA MARIA MARQUES DOS SANTOS ALVES - CPF: *91.***.*27-00 (AUTOR).
-
21/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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