TJDFT - 0704254-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:58
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA AIRES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO.
COBERTURA.
LEGITIMIDADE.
SEGURADO OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CONDUTORA INDICADA NA APÓLICE.
ILEGITIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que declarou a ilegitimidade da parte Recorrente e extinguiu o processo sem julgamento do mérito 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de cobrança com a finalidade de receber cobertura de seguro argumentando, em suma, que era casada com condutor de veículo que veio a óbito em razão de acidente, que o veículo estava em nome de seu pai e que a contratante do seguro era a irmã do falecido, mas constava como condutora na apólice. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 62647659). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação da legitimidade ativa da Recorrente. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que teria legitimidade para o ajuizamento da demanda em razão de ser viúva do condutor falecido e figurar como condutora na apólice.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que a Recorrente não possui legitimidade, pois não tem com ela qualquer vínculo contratual e a apólice não seguiria o direito sucessório.
Defende a manutenção da sentença. 7.
Apesar das justificativas aventadas para defender a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, não merece reparo a sentença de origem que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pois a Recorrente não é a contratante do seguro (segurada), tampouco proprietária do veículo (terceiro beneficiário), de modo que inexiste qualquer vinculação que legitime o pleito em nome próprio de direito de outrem, razão pela qual se mostra acertada a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade. 8.
Cumpre observar ainda que, embora conste como condutora na apólice do seguro, a Recorrente sequer conduzia o veículo no momento do sinistro e que o condutor falecido não tinha qualquer relação contratual com a Recorrida, de modo que o fato de a Recorrente ser viúva dele se torna irrelevante para aferição de sua legitimidade na propositura da ação que visava o recebimento dos valores relativos à cobertura. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de PATRICIA AIRES DE SOUZA - CPF: *11.***.*70-53 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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