TJDFT - 0703953-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 06:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIELA DE SALES DA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES JARDIM em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE SALES DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES JARDIM em 23/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:12
Outras decisões
-
05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA DE SALES DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES JARDIM em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703953-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MAGALHAES JARDIM, GABRIELA DE SALES DA CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 22/11/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 215421728. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 13:06:55.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
25/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:31
Outras decisões
-
22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA DE SALES DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES JARDIM em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703953-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MAGALHAES JARDIM, GABRIELA DE SALES DA CUNHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes em que alegam a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a os fatos e provas que fundamentaram o pedido de indenização por dano moral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:52
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 15:23
Juntada de ata
-
14/05/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703953-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MAGALHAES JARDIM, GABRIELA DE SALES DA CUNHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703953-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MAGALHAES JARDIM, GABRIELA DE SALES DA CUNHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 13/05/2024 15:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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