TJDFT - 0701104-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/02/2025 01:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 01:59
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:59
Outras decisões
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11/02/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701104-44.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA CRISPIM REU: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto ao teor de ID 221149113, bem como sobre os documentos que os acompanham, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:40
Outras decisões
-
09/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:03
Outras decisões
-
22/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:16
Outras decisões
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06/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701104-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA CRISPIM REU: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de obrigação de fazer proposta por RONALDO SOUZA CRISPIM em face de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que em 14/07/2015, o Autor vendeu ao requerido o imóvel localizado na SMPW, Quadra 06, Conjunto 02, Lote 07, Park Way, Brasília – DF, CEP: 71740-602, sob matrícula nº 105.921, ao preço de R$ 666.861,97 por meio de escritura pública de compra e venda, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília – DF, em 15.07.2015, sob protocolo nº 00261757, fl. 087, do livro 3815-E.
Relata, ainda, as partes não estipularam prazo para efetuar a transferência no contrato de compra e venda, todavia, a inércia do comprador, trouxe prejuízos ao Autor, vez que em ações trabalhistas, o Autor teve que impugnar a penhora do referido imóvel, em virtude de ainda encontrar-se em seu nome.
Requer a gratuidade de justiça e seja o Réu compelido a efetuar a imediata transferência do imóvel, conforme preconiza o art. 481, do Código Civil, em um prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada pelo D.
Juízo, por dia de descumprimento, bem como, seja o Réu condenado na incidência da multa contratual pela mora; que caso não cumpra com a obrigação que lhe incumbe, seja oficiado ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis para que efetue a transferência imediata do imóvel, às expensas do Réu.
Gratuidade de justiça deferida ao autor em ID 189188685.
Citado em ID 195749534, o réu apresentou contestação em ID 198267090, alegando, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, ausência do interesse de agir pela a necessidade de rerratificação do ato notarial que instituiu e dividiu o lote em condomínio. e, no mérito, a ausência por parte do Autor de pedido administrativo ou extrajudicial visando o registro do imóvel ou recusa do Réu, a instituição do condomínio foi feita de forma irregular, sem considerar que parte do terreno já havia sido vendida para o Réu e sem definição direta de onde fica localizado o lote; que o Réu tentou realizar o registro do imóvel perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme protocolo de n.º 269548. não logrou êxito, pois o Cartório apresentou exigência administrativa solicitando a escritura pública de rerratificação, Sem a individualização do lote pertencente ao Réu, o Cartório competente indeferiu o pedido fundamentado no erro registral .
Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 198849223.
Decisão determinando a comprovação da gratuidade de justiça pelo réu (id 200072351), ao que permaneceu inerte.
Instadas à especificação de provas, a parte autor requereu a prova testemunhal em ID 200230054.
A parte requerida ficou inerte.
Em seguida, estes autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Diante do descumprimento da determinação judicial de ID 200072351, indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu.
Passo às preliminares: a) Impugnação à gratuidade de justiça: Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que o autor não evidencia ter renda elevada.
Por sua vez, o requerido não trouxe prova a modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificasse renda elevada em benefício do autor.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Razão pela qual, refuto a impugnação da gratuidade de justiça. b) Falta de interesse processual: O interesse processual configura-se quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada.
Logo, a ação será necessária quando for indispensável recorrer ao Judiciário para que se obtenha o bem desejado.
Por sua vez, a adequação diz respeito ao meio utilizado para se atingir a pretensão.
No caso, o interesse de agir da autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para ver a transferência do imóvel ao comprador.
Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida a possibilidade e obrigação do requerido em proceder à transferência da fração vendida do imóvel.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, reputo dispensável a produção de prova oral, razão pela qual a indefiro.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO DA SILVEIRA - CPF: *45.***.*21-20 (REU).
-
27/08/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701104-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA CRISPIM REU: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA CERTIDÃO Conforme decisão de ID200072351, ficam as partes intimadas para especificação das provas que pretendam produzir.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 09:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:45
Outras decisões
-
06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701104-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA CRISPIM REU: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701104-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA CRISPIM REU: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Nota Técnica n. 11-TJDFT).
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO SOUZA CRISPIM - CPF: *84.***.*95-72 (AUTOR).
-
03/03/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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