TJDFT - 0703523-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703523-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação do réu de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ao contrário do que argumenta o requerido, o autor trouxe aos autos documentos em amparo às suas alegações, IDs 189705336 a 189707954 e 193554174.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de provas suficientes do fato apontado como falha na prestação do serviço por parte do requerido é matéria afeta à análise do mérito do pedido autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao réu falha na prestação do serviço consistente em não atendimento à solicitação autoral de bloqueio de cartões e aplicativos bancários após a comunicação do requerente ao requerido sobre o roubo de seu aparelho celualar.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
A alegação do réu de que os pedidos autorais de ressarcimento já foram garantidos e que, em verdade, o autor sacou as quantias estornadas, depende de verificação probatória, e, dessa forma, será apreciada quando da análise do mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Destarte, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A autora pleiteia a condenação do requerido à reparação de danos materiais, no importe de R$ 11.380,78, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alega, em linhas gerais, que em 23/05/2022 foi vítima de roubo em que todos os seus pertences foram levados pelos criminosos.
Afirma que no dia seguinte, 24/05/2022, registrou comunicação de ocorrência policial e comunicou o fato ao banco réu, diretamente na agência onde mantém conta poupança exclusivamente para receber salário, bem assim, na mesma oportunidade, solicitou a troca do seu cartão.
Relata que, no entanto, foram realizadas diversas transações indevidas em sua conta, razão pela qual voltou à agência do banco requerido por três vezes, em 22/07/2022, 04/11/2022 e 06/12/2022.
Sustenta que as operações não autorizadas realizadas por aplicativo de celular totalizaram R$ 7.398,25, além de um empréstimo no valor de R$ 4.944,96.
Destaca que contestou junto ao réu todas essas operações.
Assevera que, no entanto, o banco requerido exigiu o pagamento do empréstimo e inscreveu seu nome em órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual aceitou renegociar a dívida e pagou a quantia de R$ 1.800,00 em 26/06/2023.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ao não realizar o bloqueio preventivo dos cartões e aplicativos após a comunicação do roubo.
Aduz que a conduta ilícita do banco causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além do prejuízo material.
O réu, em sua peça de defesa, aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Assevera que não houve comunicação do apontado delito em tempo hábil para evitar a realização das transações contestadas.
Sustenta que o fato narrado na inicial é fortuito externo e alheio à segurança do serviço prestado pelo banco.
Destaca que as transações contestadas foram realizadas através do celular do requerente, aparelho devidamente autorizado.
Aduz que prestou diligentemente o atendimento quando da contestação das operações.
Aponta a ausência de falha na prestação do serviço.
Defende a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do autor e/ou terceiro.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos materiais apontados na exordial.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento.
Isso porque, a despeito do autor ter registrado comunicação de ocorrência policial no dia seguinte ao da ocorrência do fato delituoso, como demonstra o documento de ID 189705336, esse registro não é suficiente para comprovar que o requerente comunicou o banco réu sobre o evento em tempo hábil para evitar a realização das transações contestadas, já que a simples comunicação de ocorrência policial não faz presumir que a instituição financeira teve ciência dos fatos ali relatados.
Noutra ponta, as contestações de débito só foram realizadas junto ao banco réu a partir de 22/07/2022, como indicam os documentos de ID 189707948, dois meses após a apontada data do roubo, 23/05/2022.
Dessa feita, diante da ausência de outra prova que indique que o banco réu teve ciência do delito logo após a sua ocorrência, imperioso reconhecer, pelo que dos autos consta, que a comunicação desse evento danoso somente foi efetuada quando da primeira contestação das transações, em 22/07/2022.
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco réu, pois as medidas de segurança almejadas pelo requerente, como bloqueio de cartões e de aplicativos, somente poderiam ser tomadas pelo requerido após a devida comunicação do roubo do aparelho celular e dos cartões bancários.
Noutra margem, a demora do autor em comunicar ao banco o fato narrado na exordial contribuiu decisivamente para a concretização das alegadas transações fraudulentas.
Presente, portanto, as excludentes de responsabilidade baseadas na ausência de defeito no serviço prestado pelo réu e na culpa exclusiva do consumidor, conforme descrito no art.14,§3º, I e II CDC, supramencionado, não há falar em danos de nenhuma espécie advindos da conduta do requerido, o que torna imperiosa a improcedência dos pedidos indenizatório e reparatório autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/04/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703523-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/04/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/03/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703523-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/04/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:23
Expedição de Carta.
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13/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:55
Indeferido o pedido de DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO - CPF: *32.***.*47-05 (AUTOR)
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12/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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