TJDFT - 0748686-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:19
Outras decisões
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24/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:40
Outras decisões
-
07/03/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/03/2025 22:23
Processo Desarquivado
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07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 13.011,24 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada, via sistema, para querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:09
Outras decisões
-
06/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 209248646.
Retornem os autos para realização da diligência, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:40
Outras decisões
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29/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 13:27:32.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:23
Outras decisões
-
05/07/2024 07:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARMELITA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o pedido de ID 202499572, traga o credor da verba honorária o comprovante de recolhimento das custas pela fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:09
Outras decisões
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02/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARMELITA DE SOUZA SENTENÇA Ação de conhecimento (autos n. 0710060-50.2022.8.07.0001) Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARMELITA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PRIMAVIA MOTORS LTDA e DANILO GOMES RODRIGUES.
Alega a autora, em síntese, ter sido surpreendida com o contato de cobrança realizado pelo banco requerido, relativo ao financiamento de um veículo (Marca Fiat, Modelo Mobi Flex Confort, ano/modelo 2018/2019) celebrado em seu nome junto à segunda requerida.
Narra que o contrato teria sido formalizado em novembro de 2021, no valor total de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), com uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas que não realizou qualquer pagamento e não assinou nenhum documento, cuja assinatura diverge da sua.
Relata ter comparecido ao endereço da segunda ré, quando foi informada de que o veículo foi retirado da loja em dezembro de 2021 pelo terceiro requerido, o qual consta no contrato como avalista da operação.
Afirma que não manifestou vontade visando à aquisição do automóvel e não autorizou o terceiro réu a retirá-lo, mas que o bem está registrado em seu nome junto ao Detran/GO gerando débitos de IPVA e de multa de trânsito.
Tece arrazoado jurídico onde aponta ter sido vítima de armação e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência para determinar “a proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros negativos, mediante ofício aos órgãos de proteção ao crédito; a abstenção de realizar toda e qualquer cobrança, por qualquer meio, referente ao contrato objeto da presente ação; e a apreensão do veículo objeto do financiamento.” No mérito, requer: a) a confirmação da tutela; b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, referente ao contrato de financiamento, entregando o veículo a quem de direito e isentando-a do pagamento de quaisquer encargos e c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) O primeiro requerido (Banco Bradesco Financiamentos S/A) foi citado e ofertou contestação no ID 122693320 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, não havendo como atribuir ao banco qualquer ato ilícito, pois não concorreu para a concretização dos fatos narrados pela autora.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (Primavia Motors LTDA) foi citada e ofereceu contestação no ID 127128863.
Em sede preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o contrato de compra e venda foi realizado de forma válida e que eventual fraude ocorreu apenas em relação ao contrato de financiamento, tendo a autora contribuído para a sua ocorrência.
Aponta que o terceiro réu se identificou como cônjuge da autora e discorre sobre a ausência de dano moral.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência dos pedidos.
O terceiro requerido (Danilo Gomes Rodrigues) foi citado e ofertou contestação no ID 127506296 onde alega ter mantido um relacionamento com a autora e que ambos concordaram com o pacto firmado para a aquisição do veículo.
Afirma que o preposto da segunda ré agiu de má-fé, valendo-se da ansiedade e ignorância dos consumidores, pois o contrato foi celebrado em condições diversas daquelas previamente informadas.
Discorre sobre a abusividade do negócio e sobre as tentativas de desfazimento.
Ao final, pede a anulação do contrato.
A autora apresentou réplica no ID 130162293.
O feito foi saneado na decisão de ID 132638886 ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos primeiros requeridos e deferida a produção de prova testemunhal.
Houve a realização de audiência de instrução (ID 149691676).
A prova pericial requerida pela autora foi deferida na decisão de ID 150286411 e o laudo apresentado no ID 173457396.
As partes foram intimadas, mas somente a autora e a segunda requerida se manifestaram nos ID’s 174340596 e 176345546.
Diante da distribuição do processo n. 0748686-07.2023.8.07.0001, proveniente da 3ª Vara Cível de Valparaíso/GO, a este juízo, foi determinada a associação dos autos para fins de julgamento conjunto, em face da conexão (decisão de ID 188649919).
A decisão de ID 191336951 declarou encerrada a instrução e oportunizou a manifestação das partes em alegações finais, apresentadas apenas pela primeira e segunda requeridas nos ID’s 195260426 e 195973991.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
Ação de busca e apreensão (autos n. 0748686-07.2023.8.07.0001) Trata-se de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931/04, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de CARMELITA DE SOUZA.
Alega o autor, em síntese, que as partes firmaram instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o veículo marca FIAT, modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, ano/modelo 2018/2019, cor PRETO, chassi n. 9BD341A5XKY583514, Placa PRJ 3267, Código de RENAVAM *11.***.*15-94, e que a requerida deixou de cumprir o contrato, estando inadimplente desde a parcela vencida em dezembro de 2021.
Postula, em razão disso, a busca e apreensão do veículo, com pedido liminar, a qual foi deferida na decisão de ID 179618950.
A requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação no ID 179618963 onde alega, preliminarmente, a existência de conexão com os autos n. 070060-50.2022.8.07.0001.
Aponta a falsidade da assinatura lançada no contrato objeto dos autos e a existência de falha nos serviços prestados pelo banco, pois não participou da transação, sendo que o veículo foi entregue e está sendo utilizado por terceiro.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 179618970.
O juízo da 3ª Vara Cível de Valparaíso/GO reconheceu a conexão com os autos de n. 070060-50.2022.8.07.0001 e declinou a competência em favor deste juízo (decisão de ID 179618976).
Os autos foram associados e vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Ação de conhecimento (autos n. 0710060-50.2022.8.07.0001) Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 132638886 e que não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na análise da existência de um contrato de compra e venda de veículo e de um contrato acessório de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, diante alegação da autora de que não houve manifestação de vontade.
Conforme o já destacado na decisão saneadora, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Toda a alegação da autora é no sentido de que foi vítima de uma armação pois, apesar de nunca ter assinado qualquer contrato com as requeridas, figura como devedora de um negócio celebrado para o financiamento de automóvel, o qual foi retirado da concessionária pelo terceiro réu.
Com efeito, na lição da professora Cláudia Lima Marques, o contrato “é o negócio jurídico por excelência, onde o consenso de vontades dirige-se para um determinado fim. É o ato jurídico vinculante, que criará ou modificará direitos e obrigações para as partes contraentes, sendo tanto o ato como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pela Direito.” (In Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 4. ed, 2002, p. 38).
Esse consenso de vontades, para realizar os efeitos desejados, deve preencher requisitos, os quais foram definidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
Além de tais requisitos, para que se confira ao negócio jurídico a completa aptidão para produzir os efeitos a que se destina, nas palavras do professor Nestor Duarte, “é imprescindível (...), embora a lei não o haja mencionado, a manifestação de vontade”. (In Código Civil Comentado.
Coord.
Ministro Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2. ed., 2008, p. 93).
No caso em apreço, a versão fática apresentada pela autora gira em torno da inexistência do contrato de compra e venda de veículo e de seu respectivo financiamento, pois, segundo ela, não houve manifestação de vontade, sendo falsas as assinaturas apostas no documento.
Em sua defesa, as empresas requeridas sustentam a regularidade do negócio, ao argumento genérico de que não houve falha na prestação dos serviços.
O terceiro réu, por sua vez, afirma a participação conjunta da autora na feitura do contrato.
Ou seja, a questão controvertida e essencial para o julgamento do feito gira em torno da autenticidade das assinaturas da autora lançadas no contrato e se ela participou do negócio mutuamente com o terceiro requerido, ou não.
Trata-se de questão técnica e fática, respectivamente, razão pela qual houve a realização de perícia grafotécnica e de audiência de instrução, a fim de obter parecer emitido por um profissional e a colheita de depoimentos.
Nesse contexto, verifico que o acervo probatório é suficiente para a demonstração do fato constitutivo do direito autoral, pois ficou claro que a Sra.
Carmelita não manifestou vontade visando à compra e ao financiamento do veículo.
Em primeiro lugar, registro que a narrativa apresentada na inicial é plausível e extremamente grave.
Ora, as requeridas atuaram e facilitaram a feitura de um contrato de aquisição e financiamento de automóvel em nome de uma pessoa que não compareceu ao estabelecimento e não apresentou seus documentos físicos e, não fosse o bastante, não adotaram nenhum mecanismo visando à conferência e/ou à confirmação da vontade.
Infelizmente, a experiência comum demonstra que, não raro, empresas que trabalham com políticas de cumprimento de metas, como no caso das rés, adotam postura contrária à boa-fé objetiva e aos critérios básicos de segurança na ânsia de captar clientela.
Os prints das conversas de WhatsApp juntados pela segunda ré nos ID’s 127128854 e 127128855 demonstram que toda a negociação foi realizada diretamente pelo terceiro requerido, responsável pelo envio de fotos dos documentos pessoais da autora pela entrega do contrato assinado à concessionária.
Referidas mensagens vão ao encontro do depoimento prestado pelo Sr.
Edimar em audiência, vendedor da Primavia que intermediou o negócio, confira-se: QUE lembra do Danilo; QUE ele esteve na loja para simular o crédito; QUE fez a simulação e ele falou que levaria o valor da parcela para a esposa dele, para ver se daria para os dois pagarem; QUE passaram dois ou três dias e ele voltou, dizendo que a parcela cabia no orçamento dos dois; QUE Danilo lhe disse que Carmelita não poderia à loja porque era empregada doméstica e trabalhava em casa de família no Lago Sul; QUE pegou os dados de Carmelita e passou para o EFENAI que cuida da parte financeira; QUE aprovou, só que ela não tinha habilitação, foi onde o Danilo entrou dizendo ser esposo dela e que tinha habilitação; (...) QUE a Carmelita não chegou a ir à loja; QUE o Danilo pegou o contrato com o EFENAI, levou o contrato para outro local e trouxe já com a assinatura recolhida; QUE sempre foi o Danilo que foi à loja; QUE a negociação durou de dois a três dias;(...) QUE a diretora condicionou a liberação do veículo à entrega da documentação e ele ainda apresentou um áudio da Carmelita autorizando; QUE, depois da entrega da documentação, a diretora autorizou a liberação do veículo a Danilo; (...) QUE Danilo apresentou a documentação de Carmelita pelo celular; (...) QUE, primeiramente, passou os dados de Carmelita e depois os dele; QUE o cadastro de Danilo não foi aprovado, somente o de Carmelita; QUE Danilo foi aprovado como avalista dela porque era habilitado; QUE a Carmelita foi aprovada como titular do crédito e Danilo como esposo e avalista.
Como se vê, é possível afirmar que o terceiro requerido negociou a compra e o financiamento do veículo valendo-se dos dados da autora, pois o seu cadastro não foi aprovado para a liberação do crédito.
Para tanto, afirmou se tratar da sua esposa e apresentou as fotos dos seus documentos pessoais.
Chama atenção e merece destaque a afirmação do depoente no sentido de que a Sra.
Carmelita não chegou a ir à loja, tendo o terceiro requerido retirado o contrato do local e o devolvido já com a assinatura recolhida.
Tal fato somente reforça a narrativa da autora de não ter assinado o documento e deixa clara a ausência de qualquer mecanismo de conferência por parte das empresas.
Assim, e atrelado às provas coligadas, não é absurdo admitir que o terceiro réu tenha fraudado a assinatura da autora e apresentado as fotos dos seus documentos, sem o seu consentimento.
Diversamente do alegado pelo requerido, não há nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que a requerente tenha concordado com a utilização dos dados e a feitura do negócio em seu nome.
As provas demonstram exatamente o contrário.
Nesse sentido, após a análise das assinaturas constantes no contrato, em cotejo com os demais modelos de assinatura da autora, a perita nomeada pelo juízo, fundada em argumentos técnicos, chegou à conclusão de que as “assinaturas divergem do padrão autêntico de Carmelita de Souza”, nos seguintes termos: CONCLUSÃO A Perita examinou a digitalização do documento: PQ – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE Nº 3621216665 (ID. 119502198), chegando à conclusão de que as assinaturas DIVERGEM do padrão autêntico de CARMELITA DE SOUZA.
Há divergências em características personalíssimas e imperceptíveis.
Nesse sentido, a Perita conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção das referidas assinaturas em questão. (ID 173457396 - Pág. 26) Desse modo, com base nos argumentos e esclarecimentos prestados pela expert, e em razão da natureza técnica que rege o tema, é possível concluir que as assinaturas do contrato de ID 119502198 não foram lançadas pela autora.
Frisa-se que o laudo pericial está amparado pelo manto do contraditório e da ampla defesa e que não há nenhum elemento capaz de desconstitui-lo, devendo prevalecer as informações e esclarecimentos apresentados no trabalho, porquanto realizado com a qualidade e técnica que lhes são inerentes.
Em consequência, se a autora não manifestou vontade, e não demonstrada qualquer participação e/ou consentimento com a utilização dos seus dados pelo terceiro réu na celebração do negócio, é forçoso reconhecer a inexistência do contrato de compra e venda do veículo e do contrato acessório de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID119502198), porquanto ausente um de seus pressupostos.
Com efeito, ausente o elemento vontade, não há como reconhecer a existência do negócio jurídico, vez que o “pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos.
Se falta, ele não se constitui”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil – In: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil, 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 431).
Destaco, a propósito, que há uma relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda de veículo e de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Assim, em razão dessa correspondência, a declaração de inexistência do primeiro implica, igualmente, a inexistência do segundo, pois não subsiste razão para a sua manutenção.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a “manutenção de um contrato de financiamento quando,
por outro lado, o contrato de compra e venda não mais subsiste, atentaria contra a teoria da base objetiva do negócio.
Nesses casos, a solução mais consentânea com a boa-fé objetiva residiria em também se reconhecer a insubsistência do contrato de financiamento.” (REsp. 1.379.839/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014).
Outrossim, o fato de, possivelmente, a assinatura da autora ter sido objeto de fraude engendrada pelo terceiro requerido não afasta a responsabilidade das duas primeiras requeridas.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, sendo que o fornecedor não pode imputar ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade.
Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...).
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (In Programa de Direito do Consumidor, 3. ed., Ed.
Atlas, p. 287).
A fim de se isentar de qualquer responsabilidade, deveriam as empresas rés ter se cercado de mecanismos e aparatos mais seguros a fim de evitar fraudes e fornecer um serviço mais confiável aos consumidores (§1º, do art. 14, da Lei n. 8.078/90). É certo que a concessionária e a instituição financeira atuaram em parceria no negócio, pois o Banco Bradesco credenciou a Primavia para atuar como sua representante na concessão de crédito voltado ao financiamento de veículos.
Nesse cenário, não há dúvidas de que ambas a fornecedoras não se atentaram para o dever de cuidado que lhes é inerente, facilitando a feitura de um contrato por terceiro em nome de outrem, que sequer teve conhecimento do negócio.
Está configurada, portanto, a falha (defeito) nos serviços prestados pelas empresas requeridas.
Ora, se não houve manifestação de vontade da autora, os contratos e a imputação da dívida do financiamento foram realizados de forma irregular.
Assim, a conduta “ilícita” adotada pelas duas primeiras requeridas, primeiro elemento da responsabilidade civil, restou devidamente demonstrada.
A conduta “indevida” do terceiro requerido também está configurada, pois atuou de forma ardilosa, valendo-se dos dados da autora e da facilidade de acesso aos seus documentos para negociar e efetuar a compra e o financiamento de um carro em seu nome.
O requerido se aproveitou dos dados da pessoa com quem se relacionava para comprar um carro, e, apesar de ter a posse de utilizá-lo para desenvolver atividades de motorista de aplicativo, conforme afirmou em audiência, não pagou nenhuma prestação do financiamento, cujo débito está vinculado ao nome da autora.
A situação é absurda.
Em relação ao segundo requisito, qual seja, o nexo causal, verifica-se que as condutas dos requeridos foram a causa direta e imediata para os efeitos afirmados pela autora.
O dano que se alega é o dano moral.
O dano moral visa a compensar a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso dos autos, é patente o dano moral vivenciado pela autora, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar transtornos e aborrecimentos que agrediram seus direitos subjetivos.
Ora, apesar de não ter carteira de habilitação e nunca ter comparecido a uma concessionária, teve sua assinatura fraudada e seus dados utilizados para a compra e financiamento de um veículo de cuja posse nunca desfrutou.
Ademais, seu nome foi vinculado a uma dívida de quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao registro do automóvel junto aos órgãos de trânsito, atraindo a sua responsabilidade pelos tributos, encargos e infrações lançadas.
Além dos desgastes causados pela situação, houve ofensa à sua honra e privacidade, diante da utilização indevida do seu nome, vinculado às cobranças dos débitos e encargos relacionados ao veículo e seu financiamento, como se isso correspondesse à realidade.
Tenho, portanto, que houve um abalo extraordinário na esfera moral da autora, a justificar a reparação por danos morais pleiteada e a imposição do dever de indenizar.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE RECONHECIDA.
MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral é configurado quando há violação a direitos personalíssimos do indivíduo, como nome, honra, liberdade, integridade física ou gera abalo psicológico grave, decorrendo daí o dever de indenizar. 2.
Na questão, a cobrança indevida das prestações do financiamento fraudulento representou falha na prestação do serviço e causou transtornos ao consumidor.
A situação revelou verdadeira via crucis imposta ao apelado, como mal trato dos seus direitos básicos e desrespeito ao princípio da boa-fé e da equidade que cercam as relações de consumo.
Todo esse conjunto foi capaz de gerar frustações e dissabores e atingiu sua dignidade e estado anímico. (...) (Acórdão 1366277, 07341087820198070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas da autora e dos requeridos, para entender que uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito Frisa-se que todos os requeridos são obrigados pela totalidade da condenação referente à indenização por danos morais.
Isso porque, embora não haja entre eles solidariedade passiva “própria”, resultante da lei ou da vontade das partes (art. 264, CC), estamos diante de uma responsabilidade in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria), pois as condutas que unem os agentes (requeridos) à vítima (autora), são independentes, embora ligadas pelo mesmo fato.
Sobre o tema, a lição de Silvio Venosa, senão vejamos: “(...) 2.
Obrigações in solidum Acentuamos no tópico anterior que, de acordo com nosso ordenamento, não havemos de fazer distinção, sendo a solidariedade uma só.
No entanto, é inafastável o fato de existirem situações em que vários agentes aparecem devendo a totalidade, sem serem solidários.
Alguns exemplos podem aclarar o que pretendemos expor. (...) Suponhamos um caso de incêndio de uma propriedade segurada, causada por culpa de um terceiro.
Tanto a seguradora como o autor do incêndio devem à vítima a indenização pelo prejuízo; a seguradora no limite do contrato e o agente, pela totalidade.
A vítima pode reclamar a indenização de qualquer um deles, indistintamente, e o pagamento efetuado por um libera o outro devedor.
Contudo, não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma causa comum, uma origem comum na obrigação. (...) No caso do incêndio, a responsabilidade da companhia seguradora tem como fonte um contrato, enquanto a responsabilidade do incendiário decorre dos princípios do art. 186 (antigo art. 159) do Código Civil: o ato ilícito.
Desse modo, temos as obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato.
Assim sendo, como consequência, a prescrição referente aos devedores é independente; a interpelação feita a um dos devedores não constitui em mora os outros; a remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros. (...) (Código Civil Interpretado, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, Art. 264).
Registro, por fim, que a procedência do pedido autoral se limita à declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o primeiro (Banco Bradesco) e a segunda requeridas (Primavia) e à condenação de todos os requeridos (Banco Bradesco, Primavia e Danilo) ao pagamento de indenização por danos morais.
Deixo de apreciar a parte final do pedido (“determinando que o veículo seja transferido a quem de direito, isentando a autora de pagamentos dos impostos e multas gerados”), por se tratar de pretensão voltada a terceiros que não fazem parte da presente relação jurídica processual.
Ademais, para fins de satisfação da pretensão autoral, a declaração de inexistência do contrato é suficiente.
Não há interesse (necessidade/utilidade) da requerente para adentrar na temática da “entrega” ou “apreensão” do veículo “a quem de direito”.
Por todas essas razões, a procedência, apenas em parte dos pedidos, é medida que se impõe.
Ação de busca e apreensão (autos n. 0748686-07.2023.8.07.0001) Uma vez verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, é o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 354 do mesmo código.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação (art. 485, incisos IV e VI, do CPC).
Relativamente aos pressupostos processuais, o professor Alexandre Freitas Câmara ensina que esses “são os elementos necessários para que a relação processual exista e, em existindo, possa se desenvolver validamente.” (In Lições de direito processual civil, vol.
I, Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 10 ed., p. 229).
No caso dos autos, estamos diante de uma ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fundada no Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
De acordo com o art. 3º da referida norma, “o proprietário ou credor fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para tanto, devem ser comprovados a alienação fiduciária e o inadimplemento ou mora, nos termos do art. 2º, § 2º.
Ou seja, para a propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia e a da notificação comprobatória da mora do devedor.
No caso dos autos, verifico que a inicial foi instruída com os referidos documentos, o que levou ao deferimento do pedido liminar (decisão de ID 179618950).
Todavia, o pressuposto da existência de um contrato de alienação fiduciária deixou de existir, diante da procedência do pedido formulado na ação de conhecimento n. 0710060-50.2022.8.07.0001, que reconheceu a falsidade na assinatura da requerida aposta no documento e, em consequência, a inexistência do contrato de compra e venda de veículo e do contrato acessório de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
O contrato que instruiu a presente ação de busca e apreensão é o mesmo impugnado pela Sra.
Carmelita de Souza e objeto da ação de n. 0710060-50.2022.8.07.0001.
Frisa-se que o presente feito foi ajuizado no dia 16.08.2022 (ID 179615936 - Pág. 2), quando o banco autor já havia sido citado e ofertado contestação naqueles autos, distribuídos em 24.03.2022.
Ou seja, no momento do ajuizamento da busca e apreensão o Banco Bradesco Financiamentos tinha pleno conhecimento de que a existência do contrato estava sendo questionada e, inclusive, de que havia indícios de um ardil praticado (decisão de ID 119514370 daqueles autos), o que denota a falta de comunicação entre os seus representantes.
Desse modo, se o contrato de alienação fiduciária do veículo celebrado com a requerida foi declarado inexistente, é forçoso reconhecer que está ausente um dos documentos indispensáveis e pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão. É o caso, portanto, de extinguir o feito, em face da inexistência do contrato de alienação fiduciária em garantia, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão.
Em consequência, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
DOS DISPOSITIVOS Ação de conhecimento (autos n. 0710060-50.2022.8.07.0001) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e DECLARO a inexistência do contrato de compra e venda de veículo e do contrato acessório de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 119502198).
CONDENO os três requeridos, em conjunto (responsabilidade in solidum), ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC), a partir do arbitramento, e acrescido de juros moratórios (1%), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos da autora, arcarão os requeridos com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ação de busca e apreensão (autos n. 0748686-07.2023.8.07.0001) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 16.08.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:58
Outras decisões
-
02/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARMELITA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o julgamento do feito associado (n. 0710060-50.2022.8.07.0000) foi convertido em diligência, aguarde-se a nova conclusão daqueles autos para sentença, porquanto ambos serão sentenciados em conjunto, nos termos da decisão precedente.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:32
Outras decisões
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARMELITA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O presente processo provém da 3ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, a qual reconheceu a conexão com a ação n. 0710060-50.2022.8.07.0001, motivo pelo qual remeteu os presentes autos.
Depreende-se da ação acima mencionada que o feito encontra-se apto para julgamento.
Assim, considerando a conexão entre as ações, a fim de evitar marchas processuais conflitantes, associem-se ambos os autos e anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:40
Outras decisões
-
04/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:08
Outras decisões
-
02/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
29/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:26
Outras decisões
-
28/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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