TJDFT - 0747852-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:56
Outras decisões
-
12/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:26
Deferido o pedido de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *10.***.*58-35 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:04
Deferido o pedido de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *10.***.*58-35 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747852-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segundo artigo 513, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Civil, não havendo patrono constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço em que citado o devedor e ainda, conforme artigo 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 2.
Assim, reputo válida da intimação de ID 244773369. 3.
Aguarde-se o prazo para impugnação, o qual findará em 7.8.2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:53
Outras decisões
-
04/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLIAD-CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO S/S LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:18
Outras decisões
-
21/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Outras decisões
-
21/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:57
Outras decisões
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:51
Outras decisões
-
20/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:09
Deferido o pedido de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *10.***.*58-35 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747852-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Expeça-se mandado, via A.R., no endereço de ID 186172581 e 199154908: QNM 17, CONJUNTO H, LOTES 16/18, CEILÂNDIA SUL, (CEILÂNDIA)- DF, CEP 72215-178 , para intimação do executado acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de um veículo automotor, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 5.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 5.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 5.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 9.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*15.***.*30-00, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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01/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:58
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS - CPF: *15.***.*30-00 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747852-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de sentença, movido por KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, em desfavor de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifique-se o valor da causa a fim de que se faça constar o montante de R$ 28.706,36 (vinte e oito mil, setecentos e seis reais e trinta e seis centavos). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID 186172581 e 199154908: QNM 17, CONJUNTO H, LOTES 16/18, CEILÂNDIA SUL, (CEILÂNDIA)- DF, CEP 72215-178 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:15
Deferido o pedido de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *10.***.*58-35 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 18:35
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:28
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:17
Homologada a Transação
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Deferido o pedido de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *10.***.*58-35 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 18:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747852-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida no acordo de ID nº 188715714 não atende ao disposto no art. 1º, §2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ante o exposto e considerando que o requerido não está representado por advogado e que a homologação do acordo constituirá título executivo judicial em seu desfavor, junte o requerente a minuta do acordo com assinatura eletrônica através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou com o devido reconhecimento da firma do réu, no prazo derradeiro de quinze dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
13/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:30
Indeferido o pedido de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *10.***.*58-35 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747852-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o requerido não está representado por advogado e que a homologação do acordo constituirá título executivo judicial em seu desfavor, junte o requerente a minuta do acordo com o devido reconhecimento da firma do réu, no prazo de quinze dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:56
Outras decisões
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:39
Deferido o pedido de KAROLINE DALILA EUGENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *10.***.*58-35 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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