TJDFT - 0708799-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708799-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
D.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: A.
D.
D.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA SILVA SO, (id. 238712076) Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S)/ REQUERIDO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA.
Intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 23:13:46.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A.
D.
D.
D.
S.
S., menor púbere, representado pela genitora ELIANE DA SILVA SOUZA em desfavor de PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que “no dia 26/05/2023, por volta das 17 horas, a genitora foi contatada por familiares e amigos informando que fora veiculado no instagram, na página “COISAS DO GAMA”, filmagem e fotos, em que aparecia o seu filho e outros adolescentes em frente ao Shopping do Gama, no qual postaram um texto sugerindo que eles eram bandidos, com a seguinte frase “Os jovens estão se reunindo para mais um dia com a PMDF”, conforme documentos anexos.
Importante acrescentar que a genitora registrou boletim de ocorrência, bem como procurou o Conselho Tutelar, conforme documentos anexos.
Contudo, ao relatar o caso no Conselho Tutelar, no dia 29/05/2023, o Conselheiro Wallyson, matrícula funcional 245248-0, informou que conhecia o administrador da página, porém não podia repassar mais informações.
Ato contínuo, o Conselheiro entrou em contato, por telefone, com a parte ré, administrador da página “COISAS DO GAMA”, sendo, posteriormente, retirados a filmagem e fotos do instagram.
Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente ação visando condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a concessão de liminar, para intimação da empresa responsável pelo Instagram, Meta Platforms INC Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., para: i. não excluir definitivamente os arquivos relativos à postagem feita, no dia 26/05/2023, na página “COISAS DO GAMA”, com a seguinte frase “OS JOVENS ESTÃO SE REUNINDO PARA MAIS UM DIA COM A PMDF”; ii. envio dos arquivos relativos à postagem ou forma de acesso da íntegra pelo Juízo.” No mérito, “seja proferida sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização ao autor em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida (ID 165594416), para receber a inicial, deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor e indeferir o pedido de tutela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 175037587 e documentos, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito sustenta, em resumo, que, “não há nenhuma mensagem trocada pela Requerente e qualquer familiar/amigos, que demonstre que alguém tenha reconhecido quem realmente tenha sido filmado e exposto na referida rede social.
Conforme imagem já colacionada aos autos, não há qualquer possibilidade de identificação das pessoas a quem o Requerido se referiu.” Alega que a parte autora não comprovou a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente da ação (imagem postada).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
Réplica ID 189000804.
Instadas à produção de novas provas, somente a parte autora demonstrou interesse, postulando a produção de prova oral.
Decisão proferida por este Juízo (ID 205034124), para indeferir o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação 0713120-85.2023.8.07.0004, que tramita na 2ª Vara Criminal do Gama (petição ID n. 175348117), por não vislumbrar que o mérito da referida ação penal terá o condão de interferir em eventual sentença nos presentes autos.
Decisão proferida (ID 205272965), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decisão proferida (ID 224159114), para chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência, intimando-se o Ministério Público para elaboração de parecer final.
Manifestação do Ministério Público (ID 224402246).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, e, como tal, será apreciada.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora alega que foi veiculado no instagram, na página “COISAS DO GAMA”, filmagem e fotos, em que apareceria o seu filho e outros adolescentes em frente ao Shopping do Gama, com a postagem de um texto sugerindo que eles eram bandidos, com a seguinte frase “os jovens estão se reunindo para mais um dia com a PMDF”, conforme documentos anexos.
Na espécie, o cerne da demanda consiste em analisar se houve ato ilícito por parte do requerido, ao veicular na página que administra o conteúdo em questão.
Com efeito, o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é tutelado pelo disposto no Art. 5º, incs.
IV e IX, da Constituição Federal.
O Art. 220 da Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito à informação.
Contudo, o direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto, mas sofre limitações de caráter ético ou jurídico, que emergem do próprio texto constitucional. É certo que um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos assegurados pelo Art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Assim, a liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas.
Nesse contexto, o direito à liberdade de informação e o direito à honra e à imagem, por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos, possuem limitações razoáveis e a eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses.
No caso em tela, pela análise do conteúdo das publicações anexadas aos autos (ID 163336752), considero que não houve excesso no exercício do direito de manifestar o pensamento.
Com efeito, como bem ressaltou o ilustre representante do Ministério Público em seu parecer (ID 224402246): “compulsando os autos, constata-se que, conquanto as imagens sugiram que sejam jovens os retratados, não há como identificar qualquer deles e nem que um deles seja o autor, na medida em que as fotografias foram desfocadas.
Ademais, nos comentários à publicação não há menção ao nome de qualquer dos jovens retratados (ID 163336752).” Além disso, vale ressaltar que, como a própria parte autora informou na petição inicial, ao tomar conhecimento da repercussão da matéria por meio de contato direto com o Conselheiro Tutelar, o administrador da página ‘Coisas do Gama’ tomou a iniciativa de excluir as imagens.
Nesse cenário, na hipótese vertente, considerando que não foi possível a identificação dos jovens retratados nas imagens e, tendo em vista que a publicação foi espontaneamente retirada de circulação da mídia digital pelo administrador da rede social em que foi postada, não há conduta ilícita apta a acarretar lesão à honra subjetiva da parte autora, passível de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo requerido.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
15/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
De partida, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu até o julgamento da ação 0713120-85.2023.8.07.0004, que tramita na 2ª Vara Criminal do Gama (petição ID n. 175348117), tendo em vista que não vislumbro que o mérito da referida ação penal terá o condão de interferir em eventual sentença nos presentes autos.
No mais, digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Int.
Gama-DF#, 23 de julho de 2024 15:32:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 23:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708799-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
D.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA SILVA SOUZA RECONVINDO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:34:10.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/03/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:55
Outras decisões
-
20/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:36
Publicado Ata em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
25/09/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 19:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. D. D. S. S. - CPF: *53.***.*59-92 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Wilker Rangel da Silva Guimaraes
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:18
Processo nº 0707132-17.2022.8.07.0005
Wilker Rangel da Silva Guimaraes
Antonio Rodrigues de Araujo
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 13:43