TJDFT - 0705289-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRLANDIR ALVES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução de despesas condominiais relativas ao imóvel ID 156978422, registrado, tão somente, em nome de IRLANDIR ALVES RODRIGUES, já falecido, conforme certidão de óbito ID 156978423.
Contudo, ao distribuir a petição ID 156978409, o condomínio exequente cadastrou, INDEVIDAMENTE, MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES no polo passivo, como 2ª executada e não como mera representante do espólio.
Por conta disso, conforme decisão ID 188492489, esse juízo realizou bloqueio de ativos financeiros em nome de MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES, de forma indevida, cujo valor inclusive já foi levantado pelo exequente (ID 206034416).
Nesse cenário, evidenciada a ilegitimidade passiva da genitora do falecido - MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES, determino que o condomínio exequente deposite nos autos o valor indevidamente levantado, o qual deverá ser restituído à genitora do executado.
Noutro giro, a figura jurídica do espólio, surgida com a abertura da sucessão, configura-se como a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo de cujus, precedendo ao inventário e à partilha de bens.
Assim, no caso dos autos, considerando que os proprietários constantes do registro do bem são falecidos, é certo que, caso ainda não tenha havido a abertura de inventário dos bens deixados pelos de cujus, deve figurar no polo passivo da demanda o espólio dos falecidos, representado pelos herdeiros.
Por outro lado, na hipótese de haver sido ajuizada ação de inventário, sem que tenha sido ultimada a partilha, entendo que a legitimidade passiva para integrar a lide é do espólio dos falecidos, representado pelo(a) inventariante, devendo ser anexada aos autos a cópia do respectivo termo de inventariança.
Por fim, na hipótese de haver ocorrido a partilha dos bens deixados pelos falecidos, registro que o polo passivo da demanda deve ser integrado pelos herdeiros.
Tecidas essas considerações, faculto à parte autora emendar a inicial, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO, retificando-se o polo passivo da demanda, conforme a situação acima descrita que mais se adequa ao caso.
Prazo: 15 dias. -
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Outras decisões
-
02/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. -
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705289-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRLANDIR ALVES RODRIGUES REQUERIDO: MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 6 de março de 2024 15:25:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:40
Outras decisões
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IRLANDIR ALVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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