TJDFT - 0711520-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ERIVALDO BATISTA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711520-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVALDO BATISTA LIMA REU: TIM S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte AUTORA para proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada (ID 205471100), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Santa Maria-DF, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ERIVALDO BATISTA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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16/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711520-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVALDO BATISTA LIMA REU: TIM CELULAR S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação/substituição do polo passivo para que passe a figurar TIM S/A.
Doutra banda, indefiro o pedido de suspensão do feito para que o demandante comprove a utilização da homepage www.consumidor.gov.br, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Avanço ao exame do mérito O autor pretende a condenação da ré na obrigação de lhe pagar compensação por danos morais em razão de suspensão de sua linha telefônica entre a 2ª quinzena de agosto até a 1ª quinzena de outubro.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finas são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse contexto, compete ao autor, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, apresentar provas do fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra na hipótese.
Da análise dos autos, vejo que não assiste razão ao consumidor.
Isso porque verifica-se, tanto pela narrativa na peça inicial quanto pela documentação acostada aos autos pelo próprio autor (id 179683699, págs. 1 e 2) que as faturas dos meses de agosto e setembro foram pagas em atraso.
Destarte, considerando que a fatura vencida em agosto foi paga com 14 dias de atraso, em uma terça-feira; que a fatura vencida em setembro foi paga com 13 dias de atraso, em uma quinta-feira; que a compensação de pagamento demora em média 3 dias úteis; que o restabelecimento dos serviços não é imediato e que o autor, ainda, teve que realizar a troca de chip na primeira quinzena de outubro, não vislumbro interrupção inadequada dos serviços, neste particular, pois a ocorrência de eventuais suspensões da linha telefônica no período alegado foram acarretadas primeiramente pela ausência de pagamento.
Além disso, não juntou o autor um só documento comprovando de que ficou com a linha inativa por todo o período alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO.
BAIXA DEVIDA.
SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que ela promova a baixa relativa à fatura do mês de agosto de 2022 do seu sistema informatizado e para condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais.
Nas suas razões recursais, afirma que as telas digitais podem ser utilizadas como material probatório, que o serviço foi prestado de maneira correta e que não há que se falar em danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50095071).
Custas e preparo recolhidos (ID 50095072 e ID 50095073).
Contrarrazões apresentadas (ID 50095076). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5.
Na inicial, o autor afirma que é cliente da empresa ré, que pagou a fatura dos serviços consumidos com atraso de dois dias, mas que o pagamento não foi reconhecido, motivo pelo qual ficou cinco dias com seu telefone, que é de extrema importância para seu cotidiano e vida profissional, sem funcionar. 6.
A fatura que foi paga em atraso consta no ID 50094477, assim como o comprovante de seu pagamento, dois dias depois, no ID 50094478.
Desta forma, correta a sentença que determinou que a ré promovesse a baixa relativa à fatura do mês de agosto de 2022 de seu sistema. 7.
Sobre a suspensão da linha telefônica, a ré colaciona aos autos imagens e capturas de tela de seu sistema informatizado que indicam que a linha telefônica está ativa, o que não necessariamente significa dizer que sempre teve esse status.
No entanto, a recorrente também apresenta registro dos telefonemas realizados e recebidos naquele mês pelo autor (ID 50094493 - páginas 4 a 6), o que indica que não houve suspensão dos serviços. 8.
Importante destacar que capturas de tela de sistemas informatizados, de fato, são provas unilaterais, mas que, quando preenchidas de detalhes de horários e datas, como no caso dos autos, têm valor probatório, sob pena de anular qualquer meio de prova da empresa de telefonia, que apenas possui seu sistema interno como prova da prestação dos serviços a seus consumidores.
De outro lado, e ainda que assim não fosse, o autor não comprovou a suspensão dos serviços por meio dos documentos acostados no ID 50094481. 9.
Portanto, comprovada a ausência de suspensão dos serviços, não há que se falar em danos morais. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756324, 07538028020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373 DO CPC.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à empresa ré que mantenha a prestação do serviço de telefonia relacionado à linha telefônica objeto dos autos. 2.
O recorrente alega, em síntese, que o número de telefone que foi indevidamente desativado pela ré era de conhecimento de sua clientela, o que lhe gerou danos morais e materiais.
Argumenta que a inatividade do número gerou sentimento capaz de abalar a sua moral, uma vez que se trata de uma pessoa com mais de 60 anos de idade e que o ocorrido afetou a sua paz de espírito, pois não tinha passado por tal situação constrangedora.
Requereu a reforma da sentença para a condenação da ré por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação entre as partes é de consumo o que atrai para a solução do caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 4.
No presente caso, narra a parte autora que a ré desativou a sua linha telefônica através da qual mantém contato com seus clientes, apesar de já ter realizado o pagamento das faturas que estavam em atraso, o que teria gerado danos de natureza moral e material. 5.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, na hipótese, era encargo processual do autor a devida comprovação de suas alegações. 6.
Conforme o conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o autor realizou o pagamento em atraso de faturas relacionadas ao serviço de telefonia.
A fatura de ID 43672292 teve vencimento em 15/03/22, mas foi paga apenas em 14/03/2022 e a fatura de ID 43672294 foi paga no dia 25/04/2022, em que pese a data de vencimento ser 15/04/2022.
Assim, as faturas que o autor juntou aos autos para comprovar as suas alegações de corte no fornecimento do serviço de telefonia apenas corroboram que houve pagamento em atraso, sendo uma delas de mais de um mês, o que justifica a suspensão do serviço. 7.
Ademais, a parte ré impugnou as conversas apresentadas aos autos pelo autor nas quais o mesmo, supostamente, entrou em contato com a ré (ID 43672295 e seguintes).
A requerida apresentou aos autos qual era o canal oficial de comunicação, atendendo, assim, o seu ônus probatório. 8.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme apontado pela ré na contestação, o autor possuía em seus orçamentos (ID 43672298), outro telefone para contato dos clientes, de modo que não prospera a alegação de que tenha ficado totalmente incomunicável. 9.
Desse modo, observando o conjunto probatório dos autos, conclui-se que a parte autora não comprovou a falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que a suspensão no fornecimento dos serviços se deu em razão do atraso no pagamento das faturas.
Ademais, o autor não comprovou qual foi o período de corte no fornecimento dos serviços de telefonia ou que suportou, efetivamente, danos de ordem moral ou material em razão da suspensão dos referidos serviços, devendo a sentença ser mantida. 10.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681273, 07093519420228070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, ainda, que a demandada não tenha acostado notificação enviada ao autor acerca da iminente suspensão dos serviços, é de conhecimento comum que a ausência de pagamento de qualquer serviço prestado após determinado período enseja a suspensão deles, principalmente quando a compensação de pagamento extrapola a tolerância de 15 dias.
Pelo exposto, concluo que não houve inadimplemento contratual ou ilícito praticado pela ré, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Assim, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo para que passe a figurar TIM S/A.
Anote-se.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/02/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ERIVALDO BATISTA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/02/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/11/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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