TJDFT - 0702715-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA em face de EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Devidamente intimada, a parte devedora quedou-se inerte.
Na petição ID 236672010 o credor requereu o bloqueio do débito inicial atualizado, acrescido de honorários e multa, via SISBAJUD, o que lhe foi deferido.
Após a liberação de indisponibilidade excessiva, foi obtido o total da quantia indicada pela parte credora.
A parte credora se limitou a requerer que os valores sejam transferidos para sua conta.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
TRANSFIRA-SE ELETRONICAMENTE, desde já, a quantia de ID 239008131 em favor da parte credora.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
15/09/2025 20:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:15
Outras decisões
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27/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:51
Outras decisões
-
06/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 09/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:26
Outras decisões
-
18/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:01
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de NILTON FRANCISCO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:34
Outras decisões
-
14/11/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702715-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 4 de outubro de 2024 12:12:47.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
04/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILTON FRANCISCO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência antecipada interposta por NILTON FRANCISCO DOS SANTOS face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL –, partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, requereu o autor a concessão da antecipação de tutela para determinar que o réu arcasse com o tratamento oncológico do autor fora de sede, precisamente em Brasília, a fim de que o autor pudesse estar perto dos familiares durante o tratamento contra a doença. por tempo impreciso.
Ou seja, tratava-se de extensão de benefício concedido pelo requerido denominado Passaporte, que inicialmente previa tratamento fora do Mato Grosso do Sul por tão somente 30 dias.
A decisão de Id 189481138 - Pág. 6 concedeu a tutela provisória de urgência.
Regularmente citada e intimada da decisão liminar (Id 189694149 - Pág. 1 ), a ré apresentou informou o cumprimento da decisão através do terceiro interessado Geap ( ID 190336679 - Pág. 2) e apresentou contestação tempestiva (Id . 191605330 - Pág. 1) Réplica ao Id 201576486 - Pág. 1.
Contudo, ao Id 208182672 foi comunicado o falecimento da parte autora, devidamente comprovado pela certidão de óbito de Id 208182687. É o relatório.
O pleito relativo ao tratamento e fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do paciente no curso da demanda.
Sendo assim, incabível o prosseguimento do feito diante do falecimento do demandante, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, arcando a ré com os ônus da sucumbência.
Entendimento semelhante possui a Jurisprudência aplicada a casos semelhantes.
Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1475871 RS 2011/0181619-9 (STJ) Data de publicação: 13/03/2015 FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2.
Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3.
Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4.
Recurso especial desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO/QUIMIOTERAPIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento do autor impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o fornecimento de medicamento e tratamento.
O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2.
Se o processo foi extinto sem resolução de mérito, pelo falecimento da parte autora cabível, é a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré deu causa à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10145130350286001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da Causalidade, condeno o réu a arcar com as custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de NILTON FRANCISCO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:06
Outras decisões
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702715-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO Apesar de não compor o polo passivo a GEAP SAÚDE é responsável pelo cumprimento do plano CASSEMS no DF, na modalidade "Passaporte Saúde" - vide documento de ID 189380064, assim, nada a prover por ora acerca do pleito da terceira interessada GEAP SAÚDE.
Recebo a emenda, todavia postergo sua análise para momento posterior à entrada da ré nos autos.
Aguarde-se o retorno das diligências de ID 189517236 e 189517238.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*09-53 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702715-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NILTON FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é portador de doença grave).
Anote-se.
Altere a Secretaria a classe do feito para procedimento comum, sobretudo porque já formulados pedidos de citação para contestação e de mérito e porque o autor não requereu os pedidos sucessivos dos artigos 303 e 304 do CPC.
Ato contínuo, marquei no sistema o pedido "liminar" para fins de encaminhamento do feito para pasta própria.
Emende-se a inicial para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; 2) esclarecer desde quando está morando no DF e a data em que iniciou o tratamento em Brasília/DF, bem como se já utilizou do PASSAPORTE SAÚDE DE FÉRIAS nestes últimos atendimentos; 3) trazer expresso nos pedidos "b" e "g" o nome da localidade em que pretende que sejam realizados os procedimentos/tratamento em detrimento da regionalidade do plano de saúde, vinculando tal pedido, se o caso, à pretensão relativa à extensão do PASSAPORTE SAÚDE DE FÉRIAS por prazo indeterminado; 4) trazer expresso no pedido "f" o prazo indeterminado para concessão do PASSAPORTE SAÚDE DE FÉRIAS, se o caso; 5) ajustar o valor da causa ao do tratamento ou custeio deste por prazo indeterminado, observando o disposto no art. 292, § 2º, do CPC; 6) apresentar os regramentos/cláusulas do plano de saúde para fins de análise da cláusula relativa ao PASSAPORTE SAÚDE DE FÉRIAS, bem como a de reembolso de despesas, como também acerca da regionalidade do plano.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 18:50
Juntada de Petição de laudo
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01/03/2024 18:50
Juntada de Petição de laudo
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01/03/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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