TJDFT - 0702605-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:48
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de SONIA MARIA RIBEIRO - CPF: *76.***.*20-34 (AUTOR)
-
06/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702605-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO REU: VALDSON RAIMUNDO DE JESUS DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos apresentado no ID n.187828601, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros .
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, trata-se de usucapião familiar, deduzida em face de de ex-companheiro.
No entanto, a ação de usucapião deve ser deduzida em face do proprietário registral.
No caso dos autos, não consta a informação de que o imóvel é registrado tampouco foi apresentado o registro imobiliário do imóvel e sua certidão de ônus.
A autora descreve os confrontantes mas não informa quem seriam seus cônjuges.
Também não há qualquer documento que comprove que os supostos confrontantes são os proprietários das terras vizinhas da que o autor pretende usucapir.
Não foi requerida a intimação do Distrito Federal, da Terracap e da União, nem a expedição de edital de citação de terceiros interessados.
A documentação técnica da área também não é suficiente, eis que ausente o memorial descritivo, a indicação do proprietário registral, a indicação dos vizinhos que são proprietários, a planta georreferenciada.
Emende-se a inicial para: 1) Descrever quem é o proprietário registral da área que se pretende usucapir e seu cônjuge, incluindo-os no polo passivo; 2) Juntar o registro imobiliário do imóvel e a certidão de ônus; 3) Descrever quem são os cônjuges dos proprietários dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no polo passivo; 4) Juntar aos autos o registro imobiliários ou outro documento que comprove a propriedade dos imóveis vizinhos; 5) Juntar a planta do imóvel. 6) Juntar memorial descritivo; 7) ART do responsável técnico pela planta; 8) Apresentar pedido de citação de terceiros interessados. 9) Apresentar pedido de intimação do Distrito Federal, da União e da Terracap.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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