TJDFT - 0701946-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:38
Outras decisões
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14/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 19:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KENIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701946-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 188898559), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (ID n. 192214563). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
05/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/04/2024 10:58
Decorrido prazo de KENIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*18-41 (AUTOR) em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KENIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701946-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprovantes de isenção da declaração de imposto de renda dos três últimos anos, tendo em vista que os documentos enviados não trazem a identificação da autora; 2.
Cópia de comprovante de residência atual, tendo em vista que foi juntado apenas um boleto com vencimento em 31.03.22; 3.
Consulta ao SERASA atualizada, vez que a consulta de ID n.º 188761634 data de 25.04.22; 4.
Procuração atualizada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 22:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/03/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:49
Declarada incompetência
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05/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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