TJDFT - 0701042-14.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
MENÇÃO AO SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU FEITA EM PLENÁRIO.
REJEITADA.
JUÍZO DE VALOR INEXISTENTE.
DECISÃO CONTRÁRIA À LEI.
NÃO OBSERVADA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE CRIME EM REGIME ABERTO.
ANÁLISE NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MANUTENÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
CONFIGURADA.
I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
II – A referência feita pelo Promotor de Justiça, posteriormente à pronúncia, quanto ao silêncio parcial do réu exercido em plenário, não possui caráter de juízo valorativo, não havendo que se falar em nulidade.
III – A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando observa a condenação proferida em veredicto soberano.
IV – Não se configura decisão contrária à prova dos autos na hipótese em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual.
V – O depoimento das testemunhas pode ser utilizado como meio de prova para a formação do convencimento acerca da autoria delitiva, quando corroborados pelo reconhecimento da testemunha ocular, que na delegacia foi precisa em apontar o réu com autor dos disparos.
VI – Não se verifica erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena se o d.
Juiz bem observa os arts. 59 e 68 do Código Penal.
VII - Consoante jurisprudência uníssona, mostra-se correta a valoração negativa da culpabilidade quando o agente pratica novo crime após ser agraciado com prisão domiciliar.
VIII - Da análise do Relatório da Situação Processual Executória, verifica-se não haver notícia de eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas impostas nas ações penais apontadas pela Magistrada que, por contarem com condenações com trânsito em julgado por crimes cometidos em data anterior aos fatos agora em comento, prestam-se para macular os antecedentes do réu.
IX - De qualquer modo, é de se registrar que “Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.293.248/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) X – Determina a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime quando as circunstâncias do caso concreto ultrapassarem aquelas normalmente observadas em casos da espécie, como o fato da vítima ter sido morta dentro de casa na frente de seus familiares.
XI – O fato da vítima contribuir para o sustento dos filhos adolescentes e o homicídio ter causado intenso trauma psicológico em seus filhos, é fundamento idôneo para a valoração desfavorável das consequências do crime.
XII – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.
XIII – Recurso conhecido e desprovido. -
11/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701042-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDUARDO SOUZA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:21
Retirado de pauta
-
24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
30/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701042-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDUARDO SOUZA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 27 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2024 18:32
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:49
Processo Reativado
-
13/11/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
28/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
16/08/2023 00:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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