TJDFT - 0716483-32.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:17
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716483-32.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(S) LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822318 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
REVELIA OPERADA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, consistente em condenar a concessionária requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), a título de danos materiais. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 55182355. 4.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 25/03/2023, por volta das 10h, trafegava pela BR 060, sentido Brasília/Goiânia, km 14/15-sul, na altura da cidade de Alexânia/GO, quando foi surpreendida com um objeto na pista de rolamento, vindo a colidir com este, o que provocou avarias em seu veículo.
Aduz ainda que precisou desembolsar um total de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), para realizar o conserto das avarias provocadas pelo referido objeto.
Requereu a condenação da concessionária requerida ao pagamento do valor de R$ 1.150,00, a título de danos materiais. 5.
Com efeito, conforme constou na Ata de Audiência de ID 55182333, a concessionária requerida, ora recorrente, é empresa parceira para expedição eletrônica através do PJE, o que dispensa o envio de mandado físico para eventuais intimações.
Acrescente-se que o sistema PJE, em 05 de setembro de 2023, registrou ciência por parte da recorrente acerca do mandado de citação e intimação de ID 55182328.
Assim, sem razão a recorrente ao afirmar não ter sido regularmente citada na presente ação.
Preliminar de Inexistência ou Nulidade da Citação REJEITADA. 6.
A teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, a revelia somente se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
No caso, em que pese a recorrente ter plena ciência da data designada, não compareceu à audiência de conciliação.
Ademais, deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela recorrida, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir pela responsabilidade da recorrente pelos danos materiais causados.
Acrescente-se que a parte requerida, ora recorrente, tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014), o que não é o caso em análise. 7.
Por fim, em sede de recurso, somente se admite discussão de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao recorrente inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
11/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:29
Conhecido o recurso de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-88 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/01/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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