TJDFT - 0700401-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LEI 12.153/2009.
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
PORTE ECONÔMICO NÃO VERIFICADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE), DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, após o declínio da competência pelo juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em ação anulatória de débito fiscal. 2.
O Juízo suscitado, ao considerar o proveito econômico indicado pela parte autora no valor dado à causa (inferior a 60 salários-mínimos), entendeu deva a ação se inserir na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009. 3.
O Juízo suscitante, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, argumenta não possuir competência para processar e julgar a presente demanda.
Porquanto.
Apenas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte podem litigar nos juizados especiais da fazenda pública. 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta.
Na hipótese, a causa possui valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e cuja pretensão não se enquadra em qualquer das exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). 4.1.
De outra sorte, a controvérsia consiste em definir questão relacionada à competência absoluta fixada em razão da pessoa (ratione personae), que pode ser, em tese, suscitada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
A sociedade empresária somente terá legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tramitarem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na hipótese de enquadramento legal como ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte), conforme disciplina inserida na Lei Complementar 123/06. 5.1.
Na espécie, foi oportunizada à parte momento processual específico para que demonstrasse que o seu enquadramento legal se qualifica como ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte). 5.2.
Na oportunidade, a parte se manifestou no sentido de não se enquadrar em nenhum desses modelos societários e que ao revés, na origem, distribuiu a petição inicial a uma das Varas da Fazenda Pública. 5.3.
Precedente: "O critério efetivamente definido na lei que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública não diz respeito propriamente à natureza jurídica ou à forma pela qual a empresa autora tiver sido constituída, mas ao seu porte, que é definido segundo sua capacidade econômica, sendo determinada em regra pelo seu faturamento anual bruto, considerada a matriz e eventuais filiais (LC 123/2010, art. 3º, I e II, e §§ 1º ao 16)” (07351280520228070000, Relator: Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, DJE: 17/3/2023). 6.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitado). -
04/03/2024 19:04
Declarado competetente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO)
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04/03/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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21/01/2024 13:18
Outras Decisões
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09/01/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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