TJDFT - 0707663-48.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/07/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 19:03
Outras decisões
-
19/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/12/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 17:29
Juntada de consulta sisbajud
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24/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707663-48.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
Intimada, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação.
Realizado o bloqueio do valor exequendo (ID 195784208), a parte executado apresentou impugnação (ID 203048470) em que alega excesso de execução, pleiteando a suspensão do levantamento do valor.
A parte exequente se manifestou no ID 206082315.
DECIDO.
Verifico que razão não assiste à parte impugnante.
No presente caso, a decisão ID 175794510 dispôs: "Pelo que foi exposto, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR que a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL autorize, IMEDIATAMENTE, em favor de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA, a cobertura do procedimento cirúrgico denominado Bloqueio de Dor, ao qual ele deve ser submetido, EXATAMENTE de acordo com o relatório de ID 167541154, o que inclui TODOS os materiais indicados pelo especialista, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso (art. 536, § 1º, do CPC).
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Retire-se o sigilo da peça de ID 167537341, considerando que seu conteúdo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC." Veja-se que a parte executada foi intimada nos autos principais para o cumprimento da obrigação em 07/08/2023 (cf.
ID 175794511), bem como que consta informação do cumprimento da obrigação em 18/10/2023 (ID 206082315, p. 1).
Nesse contexto, não restou comprovado o aduzido excesso na execução.
Ademais, ante a ausência do pagamento no prazo legal, devida a multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme disposto na decisão ID 182947009.
Com tais considerações, rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado/bloqueado em favor da parte exequente.
Caso requerido, defiro a transferência do valor para conta bancária da parte.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para dizer sobre a quitação integral do débito.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:09
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO)
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07/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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31/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707663-48.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:06
Outras decisões
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10/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:45
Juntada de consulta sisbajud
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14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0707663-48.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar as pesquisas determinadas na decisão de ID 177499303.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:21
Deferido o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/10/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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