TJDFT - 0700482-17.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700482-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte Autora acerca da manifestação de ID 235763172, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de junho de 2025 23:08:02.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
19/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700482-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Diante da inércia da requerida (ID n. 227652990), aplico a multa prevista no ID n. 223199576 no valor de R$ 5.000,00.
Por uma questão de organização processual, a cobrança da multa ocorrerá após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A parte autora pretende conversão da obrigação de autorizar/custear o tratamento de obesidade mórbida da autora, com a cirurgia bariátrica, em perdas e danos, nos termos da sentença de ID n. 195868911.
Anexou documentos que indicam que o procedimento alcança o valor de R$ 136.500,00, conforme ID n. 227696763.
Admito o processamento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para que apresente resposta ao pedido no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:35
Deferido o pedido de ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:30
Deferido o pedido de ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700482-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 20.002,86 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo (id. 218413261), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 25 de novembro de 2024 10:51:41.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
25/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de autorizar a realização do procedimento cirúrgico reparador como continuidade do tratamento de obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica, nos exatos termos dos relatórios médicos de ID 146809531 e 154643727, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se, ainda, para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:31
Deferido o pedido de ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
17/08/2024 09:31
Outras decisões
-
16/08/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 08:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
31/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700482-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 186093642.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 15:19:37.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
09/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 05:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2023 18:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*17-04 (AUTOR).
-
10/05/2023 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
24/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:41
Deferido o pedido de ILDEMAR DAMACENA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*17-04 (AUTOR).
-
18/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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