TJDFT - 0748808-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:34
Expedição de Carta.
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15/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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03/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748808-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO ARAUJO ANGELI SENTENÇA O Ministério Público denunciou PEDRO ARAUJO ANGELI como incurso nas penas do artigo 99, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), conforme denúncia de ID 131903932.
Relatório da Central do idoso juntado no ID 130052266.
A denúncia foi recebida em 16/08/2022, conforme ID 133841654.
Na oportunidade foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos verifico que foi expedido mandado de intimação do Réu para intimação das medidas protetivas c/c citação do acusado para apresentar resposta à acusação, conforme mandando de ID 133885852.
O Réu foi afastado do lar em 17/08/2022, conforme ID 134248737, tendo recebido a contrafé.
Nos termos da decisão de ID 136423898 foi deferida a monitoração eletrônica do Réu.
O Réu constituiu advogado e requereu a revogação da medida protetiva de urgência no ID 137701873.
A vítima que é mãe do autor no ID 138025740 informou que ele torceu o pé e estaria em sua casa e que ela estaria cuidando do filho e que “a ofendida solicitou que o Juizado entrasse em contato com ela para verificar como a situação será definida”.
A Defesa do Réu reiterou o pedido de revogação da medida protetiva, ID 138324083.
O Ministério Público manifestou-se no ID 138586683.
Nos termos da decisão de ID 138717156 foi revogada a medida protetiva de urgência anteriormente deferida, bem como a monitoração eletrônica.
Na oportunidade foi determinada a intimação do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado expedido no ID 133885852, diligência de ID 134248737, para esclarecer se deu cumprimento integral ao mandado, promovendo a citação do Réu, além da intimação acerca das medidas protetivas deferidas.
Expedido novo mandado de citação, o Réu foi devidamente citado no ID 140320238.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 143453565, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 143501089.
Nos termos da decisão de ID 151079117 foi deferida a realização da audiência por meio virtual para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de março de 2023, ausente a vítima Sérgio Rubens Angeli, tendo sido realizada a oitiva da vítima BALBINA IRENE ARAÚJO ANGELI.
As testemunhas Amália e Márcia manifestaram constrangimento de depor na presença do réu, momento em que foi determinada a retirada dele da sala de audiência, sem a oposição da Defesa do réu e a seguir realizou-se a oitiva das testemunhas AMÁLIA ARAÚJO ANGELI BAYMA e MÁRCIA ARAUJO ANGELI RAMOS.
Procedeu-se, ainda, a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da vítima Sérgio, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que não estão presentes os requisitos subjetivos para eventual transação penal ou suspensão condicional do processo.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com seu defensor e a seguir, procedeu-se ao seu interrogatório.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido determinada a abertura de incidente de sanidade, com a consequente suspensão do feito para realização da perícia, conforme ata de ID 153297901.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 153428132, nos Ids seguintes.
O Ministério Público apresentou quesitos no ID 154422323.
Relatório de acompanhamento psicossocial do Réu foi juntado no ID 163076464.
A Defesa, após concessão de novo prazo, apresentou quesitos no ID 166491235.
O laudo de exame de sanidade mental do Réu foi juntado no ID 189493512, sendo ele imputável.
O Ministério Público tomou ciência do laudo no ID 189506794 e da Defesa do Réu no ID 191728180.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 192466101.
A Defesa apresentou memoriais no ID 196641619.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO. - DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO Aduz a Defesa que não restou demonstrada a violência em razão do gênero da vítima mulher a atrair a competência do juízo.
Com relação à preliminar de incompetência do juízo verifico que esta não pode prosperar.
Encerrada a instrução verifico que efetivamente restou provado a inaplicabilidade da Lei 11340/2006 ao presente caso.
Com efeito, a Lei Maria da Penha em seu artigo 5º exige que a violência contra a mulher seja baseada em seu gênero.
No presente caso não restou sombra de dúvida que a conduta do Réu derivou de seu problema com o uso abusivo de álcool e drogas e seu comportamento criminoso visava atingir a todos que estavam a sua volta indiscriminadamente, tanto que atingiu a ambos os genitores, não tendo sido esclarecido qualquer mínima motivação de gênero para a conduta do Réu.
Sem que haja essa motivação específica, isto é, a vontade de oprimir a vítima em razão dela ser mulher não há o que falar em aplicação da Lei Maria da Penha.
Mesmo não sendo possível a aplicação da Lei 11340/2006 ao presente caso tal fato não determina a redistribuição do feito a outro juízo, a uma porque é o caso de perpetuatio jurisdicionis, eis que o feito já se encontra maduro para julgamento e não há outro juízo que detenha jurisdição especial sobre o feito.
Em audiência, o d. representante do Ministério Público manifestou não ser o caso de aplicação de qualquer benefício despenalizador ao Réu, conforme manifestação a seguir transcrita: “(...) Ainda que fosse o caso de não se aplicar a LMP, o que não é o caso, o Ministério Público esclarece que entende que não é o caso de se aplicar qualquer benefício despenalizador, nem transação penal ou suspensão condicional do processo, por ausência de requisitos subjetivos, pois as testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo indicam que o réu tenha comportamento reiterados de violência e agressividade para com os dois idosos, inclusive com suas irmãs, que estes problemas geraram agravos sérios à saúde mental dos idosos (medo constante, comportamento de acumulação, sentimento de culpa na idosa) e comprometeram significativamente sua qualidade de vida.
Portanto, o Ministério Público considera que não estão presentes os requisitos subjetivos para eventual transação penal ou suspensão condicional do processo (...)” grifei (ata de ID 153297901) Assim, a jurisdição comum não pode servir de motivo para que este juízo venha a sentenciar em face da perpetuatio jurisdicionis.
Deste modo, tenho esse juízo como competente para julgar o feito e REJEITO a preliminar arguida.
Em não havendo outras preliminares a serem decididas passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que o denunciado: “(...) No período compreendido entre 01 e 21 de junho de 2021, por várias vezes e em diversos horários, e, especificamente, no dia 29 de julho de 2021, por volta das 12h02min, no Setor SHCGN 715, Bloco A, Casa 22, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.770-716, o denunciado, com vontade livre e consciente, expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, dos idosos BALBINA IRENE ARAÚJO ANGELI, sua genitora, e E.
S.
D.
J., seu genitor, submetendo-os a condições desumanas ou degradantes, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares.
Consta que o acusado é filho das vítimas e que ele é usuário de drogas, bem como é bastante agressivo perante os seus genitores desde a adolescência.
O acusado reside com os seus genitores e reiteradamente prática atos de violência contra eles, já tendo sido registradas outras ocorrências em seu desfavor anteriormente.
No período compreendido entre 01 de junho de 2021 e 21 de junho de 2021, o acusado teve comportamentos reiterados de ofensas morais, agressões físicas e comunicação agressiva e intimidatória contra os dois genitores SERGIO e BALBINA, gerando medo e intimidação a ambos.
Dentre as agressões físicas, o acusado reiteradamente pega nos braços dos seus genitores idosos e os sacode, especialmente quando está sob efeito de drogas.
O genitor SÉRGIO já tentou retirar o acusado da sua residência, sendo que a genitora BALBINA o traz de volta, pois, apesar de sofrer inúmeras violências praticadas pelo filho, tem ainda o sentimento de dever de cuidado, em razão de ser mãe do acusado e de querer manter a unidade familiar, na esperança de que possa existir mudança do acusado em relação ao uso de drogas e seu comportamento violento.
Especificamente no dia 29 de julho de 2021, o acusado subitamente saiu do quarto e desferiu um tapa na lateral do rosto de sua genitora BALBINA.
Logo em seguida, a genitora foi procurar gelo para colocar na lesão.
Na oportunidade, estavam presentes a diarista VANDERLEIA, o genitor SERGIO e a prima ANA PAULA, sendo que todos ficaram acuados diante do comportamento violento do denunciado.
Por todo o exposto, assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do art. 99, da Lei n. 10.741/2003, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (...)” grifei (denúncia de ID 131903932) O artigo do art. 99, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do idoso) tipifica o crime de maus tratos à idosos: “Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.” Procede a acusação.
A autoria e a materialidade do crime de maus tratos a idosos se encontram demonstradas pela prova oral produzida nos autos, além da confissão do Réu.
As vítimas são idosas, conforme artigo 1º do Estatuto do idoso, tendo em vista que a vítima E.
S.
D.
J. nasceu em 21/12/1938, conforme ID 102754717, contando com 82 anos à época dos fatos e a vítima E.
S.
D.
J. nasceu em 30/07/1944, conforme ID 102754719, contando com 76 anos à época dos fatos: “Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” No presente caso o Réu no período compreendido entre 01 e 21 de junho de 2021, por várias vezes e em diversos horários, expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, dos idosos BALBINA IRENE ARAÚJO ANGELI, sua genitora, e E.
S.
D.
J., seu genitor, submetendo-os a condições desumanas ou degradantes, com comportamentos reiterados de ofensas morais, com xingamentos, sobretudo de “filha da puta”, agressões físicas consistentes em sacudir os idosos e desferir um tapa no rosto de sua genitora e comunicação agressiva e intimidatória contra os dois genitores SERGIO e BALBINA, gerando medo e intimidação a ambos.
O Relatório da Central do idoso juntado no ID 130052266 ouviu a vítima SERGIO que confirmou os maus tratos sofridos pelo filho, ora Réu: “(...) Em 17/06/2022, conversamos com o idoso, Sr.
Sérgio.
Aproveitamos o momento que a Sra.
Márcia estava no hospital acompanhando o pai, para telefonar.
Sobre sua saúde o Sr.
Sérgio mencionou que estava se recuperando bem das duas cirurgias; que sentia 99% menos dor.
Mas, quando da alta, vai precisar fazer fisioterapia.
Indagado sobre a organização da família para realizar o tratamento em casa, o Sr.
Sérgio informou que a esposa dirige, porém o carro do casal é pequeno.
Assim, a filha Márcia, que possui um automóvel maior, iria leva-lo para as sessões de fisioterapia.
Indagado se iria precisar de ajuda para banhar, ele respondeu positivamente, mas veria essas questões após alta hospitalar.
Quanto ao filho Pedro, o Sr.
Sérgio solicitou que procurássemos a melhor maneira de resolver a situação dele.
O idoso ressaltou que é muito apegado aos filhos, pois é descendente de italiano.
Nesse momento indagamos se sofria agressão do Sr.
Pedro e ele respondeu que o filho não bate neles, mas costuma pegar nos braços e sacudir.
Também, às vezes os ofende verbalmente, mas isso somente acontece quando Pedro está sob efeito de drogas, segundo mencionou.
O idoso sugeriu que tivéssemos uma conversa “séria” (sic) com o Sr.
Pedro, pois “a cabeça do filho é de garotão” (sic), dizendo que se pedíssemos a ele que respeitasse os pais, ele o faria.
O Sr.
Sérgio continuou relatando que é comum ouvir notícias de filhos usuários de drogas que “perdem a cabeça” (sic) e cometem crimes contra os pais e disso ele tem medo.
Porém, teme sofrer retaliação do filho, caso seja colocado para fora de casa, pedindo, dessa forma, cautela. (...)” relatório de ID 130052266 A vítima BALBINA IRENE narrou a dinâmica dos fatos relatando que seu filho começou a usar drogas com 12 anos de idade e ela sempre lutando para ajudá-lo em recuperação, mas a doença fala mais alto e ele não aceita a ajuda que necessita.
Que com o problema da drogadição, que o pai do Réu é alcoólatra, mas tem mais de trinta anos que não bebe.
Que sabe que o Réu usa maconha, álcool, que o Réu disse que não pode usar crack, pois não conseguiria sair, mas ultimamente percebeu que ele estaria usando crack sim. (...) Que o comportamento do Réu é de todo cachaceiro e drogado, dependendo do tipo de droga fica mais agressivo e por isso diz a ele para pedir ajuda, pois gostaria de ver seu filho recuperado.
Indagada quanto aos xingamentos afirmou que quando o Réu não está em seu estado normal o que vem na boca sai, que não adianta falar que não, que acontece isso.
Se o Réu estiver muito dopado parte para comportamentos fisicamente agressivos.
Que se lembra do dia dos fatos que o Réu estava no quarto e Ana Paula chegou em sua casa, que perguntou pela família e ela começou a contar que o Réu estava dopado, ficou irritado, disse que aquilo era fofoca e chegou na cozinha e lhe deu um tapa no rosto.
Que Vanderleia estava em sua casa, mas não estava na cozinha, estava na área, no tanque de lavar roupa.
Que conversava com Ana Paula.
Que indagada se houveram outros comportamentos agressivos alegou que se o Réu está muito dopado “não convém ficar enfrentando cobra não”.
Que o Réu está sempre usando drogas, que é um combate muito grande para ele.
Que Ana Paula é sua sobrinha e afilhada, não é visita, uma menina muito boa, que se respeitam muito, que não ficou constrangida, porque participou de muito reunião de familiar de alcoólatra e dependente químico e depois que passou a frequentar esses grupos de autoajuda não possui mais vergonha não.
Que Sérgio não viu essa agressão.
Que nos outros dias, ele não está sabendo nem o que está fazendo, que precisa procurar recursos, que o Réu precisava de um tratamento psiquiátrico, que ela precisa de psiquiatra e psicólogo.
Que é codependente e ele é dependente.
Que atualmente cuida muito de seu marido e não tem condições de ir a lugar nenhum (...) que frequenta grupo de autoajuda há muito tempo, pois é uma família doentia.
Que não tem interesse em indenização, quer paz de espírito, que dinheiro não é nada, que quer é paz.
Que seu filho quando agressivo, depende do estágio em que ele está, que diz a ele que o ama muito, é seu filho mais velho, criou com carinho, mas a droga engoliu seu filho, que o Réu vai ter que ter muita força de vontade e aceitar ajuda.
Que no dia do tapa lhe trouxeram um pano com gelo para colocar no rosto.
Que o Réu ainda mora com a vítima, que precisam de companhia, mas não quer mais confusão em sua cabeça, em sua casa, pois ela e o marido estão velhos.
Que não quer mais esses comportamentos em sua casa.
Que o Réu está muito agitado pelas consequências do uso dessas porcarias.
Que o Réu fica irritativo, é uma pessoa irritada.
Que o comportamento dele não é devido à vítima ser mulher, que ele é agressivo com todo mundo.
Que quando algo não o agrada ele é muito agressivo.
Que o pai dele é do mesmo jeito.
Que o tapa dado não é pelo fato dela ser mulher. que são muito abertos, mas não gosta desse comportamento dele, que não há nada “debaixo dos panos”.
A palavra da vítima Balbina Irene foi corroborada pela oitiva das testemunhas ANA PAULA, VANDERLEIA, AMÁLIA E MARCIA.
Com efeito, a filha das vítimas AMALIA relatou que o Réu tem problemas com drogas desde os treze anos de idade, iniciou com álcool, maconha e foi a vida toda, usando outras coisas, como cocaína, que sua mãe diz que usa até crack.
Que conhece essas coisas por ver em casa, que nunca fez uso.
Que o Réu sob o efeito de drogas fica impraticável o convívio, fica violento, não vai para o canto dele, o Réu sob o uso ou não é uma pessoa obscena, violenta, inadequada.
Que já presenciou o Réu sendo agressivo com seus pais, com ela e sua irmã.
Que o Réu xinga e agride fisicamente os idosos, que isso ocorre a vida toda.
Que não estava presente quando o Réu desferiu um tapa no rosto de sua mãe, quem estava presente era sua prima, que essa prima tem muito carinho por seus pais e os visita com frequência, que a prima estava na cozinha e o Réu praticou essa agressão, sua mãe pediu à prima que não contasse para a testemunha e nem para sua irmã, mas ela relatando para o esposo dela ele a aconselhou a contar para as primas, que seria um crime que precisava ser denunciado.
Que sua prima Ana Paula lhe contou os fatos.
Que o Réu apareceu e ela nem entendeu porque ele machucou a vítima dessa forma, que a vítima teria pedido gelo para colocar no local em que foi agredida.
Que Ana Paula precisava voltar para a Bahia e então lhe assegurou que tomariam uma providência.
Que por muito tempo teve pavor de denunciar, por medo de a violência aumentar, mas anos atrás o Réu a agrediu, criou coragem e foi à polícia, fez uma denúncia, que não sabe o resultado dessa ocorrência, que teve um tempo de medida protetiva, que depois expirou, mas não teve mais notícia deste processo.
Que entendeu que chegou neste ponto por terem tido medo de denunciar e o Réu confia na impunidade.
Quanto ao ocorrido na semana que ocorreu o tapa, afirmou que não frequenta o local, que tem vizinhos que ligam pedindo ajuda para os pais, que já pediu para denunciarem, que o Réu pega nos genitais na frente de seu pai, diz para o pai “pega aqui”.
Que não sabe relatar sobre o comportamento do Réu na semana, mas que tomou conhecimento do tapa e de vizinhos a procurarem pedindo ajuda para os pais, que o Réu já fez isso de pegar os idosos pelo braço e sacudir agressivamente, que ele já fez isso por mais de uma vez.
Que isso é qualquer hora “que der na telha dele” ele vai fazer isso.
Que já viu o Réu muitas vezes pegar e sacudir os idosos, que ele já fez isso inclusive com ela e a irmã.
Que já viu esse comportamento em sua vida.
Que já viu seu pai com um roxo no braço.
Que sua mãe defende dizendo que ele fez isso porque seu pai é muito chato.
Que o Réu já quebrou o nariz de seu pai em outro tempo.
Que já viu o Réu pegar os idosos pelo braço, já lhe deu pontapé, já bateu em sua irmã.
Que já viu muitas coisas ao longo da vida, mas hoje ela e a irmã não frequentam mais o local.
Que tem um relato que estava no conjunto nacional com seu filho e ligou uma amiga de sua mãe e lhe contou que estava apavorada, que estava com Irene e Pedro chegou com o cachorro e disse para o cachorro sai, sai e Pedro pegou sua mãe de chute, a vizinha lhe contou que ele desferiu vários chutes na vítima, que fizeram essa denúncia no disque 100.
Que já chegou em casa, viu seu pai com os braços roxos e a mãe contou que foi o Pedro.
Que sua mãe tem medo do Réu ir preso e por isso o protege.
Que sua mãe se sente responsável pelo cuidado de Pedro e que isso tem a ver com o fato dela ser mulher e ser a mãe de Pedro.
Que só pelo fato de ser mulher não sabe, mas ela é uma mãe muito amorosa, que ela tem um drama de ver o filho assim e não conseguir ajudar à altura... que a vítima tem medo do Réu os agredir.
Que a mãe é do lar e a vida dela sempre foi cuidar da casa e dos filhos.
Que é muito triste, que como mãe, acredita que ela se culpa, pois pensa “onde foi que eu errei”.
Que sua mãe só queria os filhos no bom caminho.
Que é devastador, que a mãe e o pai têm medo do Réu e pedem para ela e a irmã, dizendo tem que saber falar com ele para ele não brigar... “vamos falar de um jeito para ver se não apanha...” Que seu pai teve três tipos de câncer, operou um muito brutal ano passado... que sabe dizer que o pai foi ficando quietinho, se fechando, teve histórico de etilismo, mas o pai está na casa dele... que não há desculpa para agredir alguém.
Mas quanto a mãe foi percebendo que ela começou um processo de acumulação e antes ela era muito organizadinha...
E isso coincide com o momento em que os comportamentos de violência de Pedro foram agravados e com o processo de envelhecimento.
Que o Réu maltratava o pai e mãe, que não sabe se seria pelo fato de o pai ser homem ou a vítima ser mulher, que não sabe, é uma questão covarde, ele não bate em polícia ou em gente mais forte que ele... que ele agride as irmãs, maltrata a mãe, que ele maltrata pessoas vulneráveis, mas não sabe se é por gênero de sexo...
A outra filha das vitimas, MARCIA, corroborou o relato de sua irmã e sua mãe afirmando que o Réu tem problemas com uso de drogas e álcool.
Que pela fala de sua mãe ele usa até crack.
Que o uso de maconha é rotineiro.
Que o comportamento do Réu depende da droga usada, tem de tudo, inclusive violência.
Que já viu o Réu tendo comportamento violento com seus pais.
Que o mais comum é verbal e fisicamente tem aumentado a cada vez mais.
Que seu pai está mais debilitado, mas antes seu pai revidava, sabia se defender e hoje não se defende mais.
Que sua mãe tinha reação de amedrontar, se esquivar, tentar se proteger.
Que a violência verbal era com xingamento, que era constante o Réu xingar os idosos, que sua mãe é muito religiosa e isso a humilha muito...
Que já viu o Réu agredindo os idosos muitas vezes, quando morava e quando ia visitá-los.
Que o Réu empurrava, dava soco, pontapés, o Réu dava chute no ar e os acertava, que já viu o Réu sacudindo sua mãe.
Que já recebeu notícia do Réu agredir os idosos, que uma amiga desabafou com sua irmã, a vizinha dizendo que estava com pena da Dona Irene e sua prima Ana Paula que viu o Réu batendo na vítima.
Que no dia dos fatos do tapa no rosto não estava na casa e tomou conhecimento por sua irmã Amália, que ficou sabendo por sua prima Ana Paula que teria ligado para sua irmã.
Que não conversou com Ana Paula sobre o episódio.
Na sua opinião as consequências emocionais nos idosos seria o medo, até pela fala de seu pai, que desabafou isso dizendo que tinha medo de denunciar e acontecer algo e sua mãe tem uma dedicação à situação do Pedro há anos, que desde pequena via sua mãe indo atrás até pela situação de seu pai que era alcóolatra e hoje não bebe mais.
Que sua mãe se dedicava mais ao Pedro que seu pai.
Que seu pai era mais duro, seu pai expulsou Pedro de casa e depois sua mãe o trouxe de volta... que hoje vê que é uma doença, que sua mãe é uma codependente.
Que a situação trouxe um agravo à saúde dos idosos. (...) que havia tentativas de tirar o Réu de casa, mas ele sempre dava um jeito de ficar... que só ficavam triste, que a situação para ela e a irmã era muito difícil...
Que seu pai era mais forte, mas precisava uma atitude dos dois...
Que sua mãe aguardava uma atitude dele (Réu), mas ele sempre foi ficando...
A testemunha ANA PAULA, por sua vez, presenciou o Réu desferir um tapa no rosto da genitora dele, relatando que é prima do Réu.
Que sabe que o Réu usa drogas há muito tempo, não tem conhecimento de qual droga ele usa, que dizem que usaria cocaína, crack, maconha...
Que presenciou uma vez o Réu agredindo sua tia Balbina.
Que as filhas de sua tia, Amália e Marcia, lhe relatavam que o Réu tinha comportamento agressivo com elas e com sua tia.
Que no dia dos fatos que presenciou visitou sua tia, estavam conversando na cozinha, fecharam a porta para não incomodar o Pedro ou até mesmo o Tio Sérgio.
Que estavam na cozinha conversando e do nada o Réu abre a porta e dá um tapa em sua tia, tapa que a fez cair sentada na cadeira que estava atrás dela.
Que o Réu já chegou xingando como se ele estivesse dizendo algo que não poderia, mas não estavam falando sobre ele.
Que ficou assustada, perguntando o que estaria acontecendo, não teve coragem de se aproximar, que o Réu deve ter desferido dois tapas, que ele não deu continuidade quando viu que ela caiu sentada na cadeira, que o Réu depois saiu da cozinha, que seu tio perguntou o que teria ocorrido, que disse a ele o “Pedro bateu na tia neném” que percebeu seu tio espantado, como isso nunca tivesse acontecido.
Que ele foi para dentro, não voltou mais e sua tia pediu para a moça que trabalhava no dia para que pegasse um gelo para colocar no local da pancada, certamente para evitar o edema e sua tia lhe pediu para não falar com as primas, pois a Amália já não frequentava a casa por conta dele.
Que até pensou em não falar, por ter sido um pedido dela, mas depois pensou melhor e viu que não podia omitir os fatos, deixar que continuassem acontecendo, que seu ato poderia não levar em nada...
Que acredita que os idosos não demonstravam medo para ela, mas Pedro era muito agressivo com palavras até esse dia.
Que a vítima disse que isso nunca tinha acontecido.
Que não presenciou outros comportamentos e Pedro para com os idosos.
Que não sabe se o Réu aparentava estar sob efeito de drogas, A testemunha VANDERLEIA embora não tenha presenciado as agressões do Réu para com seus pais confirmou que no dia dos fatos Ana Paula estava na residência das vítimas e a ouviu dizendo que o Réu havia agredido a mãe dele, tendo visto, ainda, a vítima colocar gelo no rosto.
O Réu, por sua vez, confessou a prática dos crimes de maus tratos contra seus pais idosos, relatando que é verdade em parte o que consta na denúncia.
Que são dois ou três fatos. que o fato do tapa no rosto de sua mãe não tem justificativa, porque bater na cara da mãe... que não sabe o dia exato, mas houve sim essa agressão, que estavam na cozinha sua mãe e sua prima falando da família, que Ana Paula ficava levando fofoca, que elas estavam falando de um primo seu que tinha um problema parecido, que esse rapaz, Matheus, até já morreu.
Que ela fica hospedada na casa de tia Maria, que é mãe de Matheus, que sua raiva foi com ela e iria agredir sua prima, e bateu em sua mãe porque ela estava na frente, que sua mãe gosta muito de brincar e teve essa reação e bateu na cara de sua mãe. que não costumava maltratar seus pais fisicamente, mas verbalmente sim.
Que no período, não só no período, ele fala muito palavrão e ofende verbal.
Que a questão do tapa não tem justificativa, que era verbalmente agressivo com seus pais, que xingava de “filha da puta” de ... é de palavra de baixo calão, tem uma senhora aqui (...) Que apertou seu pai, machucou o braço dele... que teve uma vez no portão da frente de casa que era umas oito da manhã e pediu a eles para não abrir o portão (...) que houve o fato sim, houve sim em junho de 2021, que pegou seu pai e disse “poxa, não abre a porra desse portão” Que a agressão física que pegou seu pai e sacudiu ele, que na sua casa tem três bares, uma distribuidora de bebidas que é 24horas e a frequência das pessoas que estão ali, que não queria que ele abrisse o portão por causa daquilo ali...
Que não acha certo machucar um senhor idoso e nem ficar xingando o pai idoso...
Que essa coisa de manhã que houve, de sacudir seu pai, tinha chegado de manhã cedo e estava sob efeito de bebida e cocaína e estava em surto com medo do pessoal da rua...
Que vai falar a verdade... mentir... que é coisa de homem... não está se justificando... que no dia que deu um tapa em sua mãe não tinha usado drogas, estava em seu quarto, tinha chegado do trabalho... que agrediu sua mãe porque ela ficou entre ele e sua prima, que foi na sua cabeça essa menina vai de casa em casa, dorme, come (...) que não sabe por que atingiu sua mãe... que não tem defesa a questão de agredir sua mãe, que está arrependido.
A negativa do Réu de que não costumava maltratar fisicamente os idosos não merece prosperar, pois isolada nos autos, tendo o próprio Réu confessado que desferiu um tapa no rosto de sua mãe, sem justificativa, bem como sacudiu seu pai após ter feito uso de drogas.
A conduta do Réu de tratar os idosos com grosseria, com xingamentos constantes e até violência física expos a perigo a integridade e a saúde não só física como psíquica de seus pais idosos submetendo-os à condições degradantes.
Dos autos restou claro o abalo psicológico sofrido tanto pela genitora, quanto pelo genitor, que estão ficando mais velhos e sentem acuados diante da agressividade do Réu para com eles.
A vítima BALBINA chega a relatar ser codependente da dependência física de seu filho necessitando de tratamento psicológico e psiquiátrico, embora já tenha participado de alguns grupos de autoajuda.
As condutas agressivas do Réu dirigidas tanto ao pai quanto a mãe configuram o tipo penal descrito no artigo 99 do Estatuto do idoso, em face de ambos os idosos.
Com todos os elementos colhidos nos autos, a conduta do acusado se dera conscientemente, sendo-lhe exigida conduta diversa, bem como tinha o acusado o livre discernimento de agir diversamente.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve ele estar incurso nas penas do artigo 99 do Estatuto do idoso (maus tratos a idosos).
O laudo de sanidade mental do Réu juntado no ID 189493512 atestou ser ele plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar em relação a esta conduta: “(...) 5.
Conclusão: Apresentava preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos. (...)” O fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica e/ou substância entorpecentes à época dos fatos não lhe retira a culpabilidade ou a mesmo a ilicitude de sua conduta.
Note-se que a embriaguez do acusado, se realmente ocorreu, teria se dado voluntariamente, o que não exclui a sua imputabilidade, nos termos do artigo 28, incido II, do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” O Código Penal no artigo 28, inciso II, adota a Teoria da Actio Libera in Causa, e em sendo o agente livre na causa, ou seja, optando o mesmo voluntariamente na prática do ato antecedente ao crime, deverá ser responsabilizado por eventual crime que cometa.
Assim, se embriagar voluntariamente, deve arcar com as consequências de seus atos.
Lembre-se que se está diante de uma conduta dolosa, na modalidade eventual, posto que o réu ao ingerir bebida alcoólica assumiu o risco de cometer crimes, como de fato ocorreu.
Não se pode olvidar que o álcool e as drogas tem a função de desinibir, ou seja, é utilizado para que a pessoa ultrapasse suas barreiras morais, pois, caso estivesse sóbrio não realizaria tal conduta, assim, fazer uso da bebida de forma livre e consciente, tendo a ciência de que isso o deixaria mais desinibido para prática de condutas que não faria caso estivesse sóbrio, mostra-se como sendo a agravante do artigo 61, inciso III, alínea “I”, do Código Penal.
Neste sentido tem decidido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Ementa PENAL.
PROCESSO PENAL.
ATO OBSCENO.
CONTRADIÇÃO DA TESTEMUNHA.
CONFUSÃO DOS RELATOS.
NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1) (...). 2) O FATO DE ESTAR O APELANTE EMBRIAGADO NÃO AFASTA SUA IMPUTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 28, II, DO CP EM FACE DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” grifei (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL 20040111062980APJ DF Registro do Acórdão Número : 247588 Data de Julgamento : 24/05/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : GILBERTO DE OLIVEIRA Publicação no DJU: 22/06/2006 Pág. : 87)” “Ementa PENAL.
AMEAÇA DE MORTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUANTO À NECESSIDADE.
PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
EMBRIAGADO VOLUNTÁRIO NÃO SE EXIME DO CRIME COMETIDO.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS.
VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
DESARMONIA DA VERSÃO DO ACUSADO.
COMPROVAÇÃO QUE É PESSOA VIOLENTA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
SOMENTE "QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO" (ART. 149, CPP), O JUIZ ORDENARÁ A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. (...).
Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” grifei (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL 20060460008347APJ DF Registro do Acórdão Número : 263671 Data de Julgamento : 12/12/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : ALFEU MACHADO Publicação no DJU: 23/02/2007 Pág. : 201) Com isso, mesmo que no momento do fato o réu não esteja em seu pleno discernimento, tem-se que é considerado o momento anterior aos fatos, qual seja, aquele em que voluntariamente consumiu bebida alcoólica ou entorpecentes que afetaram sua compreensão, uma vez que ao se portar dessa forma, assumiu o risco de cometer delitos.
Assim, tenho que restou provado que o réu efetivamente, praticou o crime de maus tratos contra ambos os genitores, devendo incidir o concurso material de crimes.
O fato foi praticado em face da vulnerabilidade das vítimas idosas e não em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como já verificado quando da análise da preliminar de incompetência do juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO ARAUJO ANGELI, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 99, da Lei n. 10.741/2003 (maus tratos a idosos) por duas vezes (em face da genitora Balbina Irene) e em face do genitor (Sérgio).
Extingo o processo com julgamento de mérito.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por sete, quantidade máxima de circunstâncias que podem ser desfavoráveis ao réu, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
I- DO CRIME DE MAUS TRATO A IDOSOS EM FACE DA VÍTIMA BALBINA IRENE (genitora) O grau de reprovabilidade da conduta do Réu é comum ao tipo penal.
O Réu é primário, não havendo nos autos informação acerca de condenação anterior transitada em julgado em seu desfavor.
Não há elementos para se aferir a sua conduta social ou sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
A conduta do Réu trouxe enorme abalo psíquico à vítima Balbina Irene o que deve ser levado em consideração na aplicação da pena, devendo ser valorada negativamente as consequências do delito.
Não há provas de que a conduta da vítima tenha contribuído para a prática do crime.
A pena cominada para o crime de maus tratos à idosos é de detenção de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. (art. 99 da Lei 10741/2003), pelo que o intervalo entre o máximo e o mínimo é de dez meses (12 meses – 2 meses), dessa forma, cada circunstância do artigo 59, do CP deve ser valorada em 01 mês e 07 dias (ou 37 dias) (intervalo de 10 meses (ou 300 dias) dividido por 8).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção (uma circunstância desfavorável = 02 meses (min) + 01 mês e 07 dias).
O Réu confessou a prática dos delitos, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
O delito foi praticado contra ascendente, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal.
A agravante da alínea h, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica ao crime de maus tratos a idosos, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 99 do Estatuto do Idoso.
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base.
Deste modo, MANTENHO a pena em 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME ABERTO.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Considerando o acima exposto e tendo em vista a situação economicamente modesta do sentenciando FIXO A PENA DE MULTA em dez dias-multa, sendo o dia-multa estipulado em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato (em atendimento ao mandamento do art. 60, do Código Penal Brasileiro), atualizado monetariamente pelo índice oficial.
I- DO CRIME DE MAUS TRATO A IDOSOS EM FACE DA VÍTIMA SERGIO (genitor) O grau de reprovabilidade da conduta do Réu é comum ao tipo penal.
O Réu é primário, não havendo nos autos informação acerca de condenação anterior transitada em julgado em seu desfavor.
Não há elementos para se aferir a sua conduta social ou sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do delito são comuns ao tipo penal.
Não há provas de que a conduta da vítima tenha contribuído para a prática do crime.
A pena cominada para o crime de maus tratos à idosos é de detenção de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. (art. 99 da Lei 10741/2003), pelo que o intervalo entre o máximo e o mínimo é de dez meses (12 meses – 2 meses), dessa forma, cada circunstância do artigo 59, do CP deve ser valorada em 01 mês e 07 dias (ou 37 dias) (intervalo de 10 meses (ou 300 dias) dividido por 8).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
O Réu confessou a prática dos delitos, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
O delito foi praticado contra ascendente, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal.
A agravante da alínea h, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica ao crime de maus tratos a idosos, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 99 do Estatuto do Idoso.
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base.
Deste modo, MANTENHO a pena em 02 (dois) meses de detenção Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena DEFINITIVA em 02 (dois) meses de detenção.
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME ABERTO.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Considerando o acima exposto e tendo em vista a situação economicamente modesta do sentenciando FIXO A PENA DE MULTA em dez dias-multa, sendo o dia-multa estipulado em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato (em atendimento ao mandamento do art. 60, do Código Penal Brasileiro), atualizado monetariamente pelo índice oficial.. – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que os crimes de maus tratos a idosos, por duas vezes, foram praticados em concurso material, torno a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, em face do que dispõe o artigo 69, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO.
Analisando as penas finais a serem cumpridas verifico que a totalidade da pena imposta é inferior a dois anos pelo que o Réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena em relação a toda pena imposta.
Quanto a pena de multa nos termos do artigo 72 do Código Penal, considerando que as penas são aplicadas distinta e integralmente torno a PENA DE MULTA definitiva em vinte dias-multa, sendo o dia-multa estipulado em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato (em atendimento ao mandamento do art. 60, do Código Penal Brasileiro), atualizado monetariamente pelo índice oficial. “Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.” Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Considerando que a vítima Balbina Irene manifestou não ter interesse na fixação de um valor a título de indenização, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais formulado pelo Ministério Público.
O Réu poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Proceda a Serventia as devidas comunicações às vítimas, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748808-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO ARAUJO ANGELI DESPACHO Intime-se a Defesa para ciência do documento juntado.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:08:47.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2023 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 06:00.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/06/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/05/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/03/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
21/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/11/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:21
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:06
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
03/10/2022 19:06
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/09/2022 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/09/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/08/2022 18:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 18:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/10/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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