TJDFT - 0713228-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA MEDEIROS DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.753,85 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco cenvatos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme documentos de Ids 233757916 e 235015558.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 238373815), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento e a consequente extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida (ID 237417092).
O(a) devedor(a), em que pese intimado pessoalmente no balcão da Secretaria, consoante certidão de ID 240504103, quedou-se inerte.
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá indicar a chave PIX-CPF/dados bancários para tanto.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:42
Deferido o pedido de MARIA MEDEIROS DA COSTA - CPF: *24.***.*70-44 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 14:42
Indeferido o pedido de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
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06/06/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/05/2025 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de MARIA MEDEIROS DA COSTA - CPF: *24.***.*70-44 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, devendo decotar a rubrica referente a honorários advocatícios, incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 Após, prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 25/06/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 29 de junho de 2024 10:41:58. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
29/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Exclua-se o documento de ID 197861086 porque já consta dos autos.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$1.553,83 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:09
Desentranhado o documento
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28/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:19
Deferido o pedido de MARIA MEDEIROS DA COSTA - CPF: *24.***.*70-44 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte requerida em contraditório acerca dos documentos juntados à réplica, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA MEDEIROS DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/02/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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