TJDFT - 0701673-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
09/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE CRISPINO DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701673-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: CLEIDE CRISPINO DE JESUS CERTIDÃO De ordem INTIME- se a parte autora para retirar a certidão expedida, no prazo de cinco dias.
Após, sem manifestação arquive-se.
Recanto das Emas-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024,às 17:45:17. -
01/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701673-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: CLEIDE CRISPINO DE JESUS S E N T E N Ç A Trata-se de execução, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente apenas requereu a expedição de certidão para protesto.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Expeça-se a certidão do art. 517, §1º do CPC, com base na última atualização da dívida.
Após a expedição da certidão e Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de setembro de 2024, 19:29:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701673-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: CLEIDE CRISPINO DE JESUS DECISÃO Trata-se de requerimento de consulta de bens via sistema SNIPER., Cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso do SREI.
Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS) - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - DILIGÊNCIA SEM RESULTADO ÚTIL EM RAZÃO DAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA JÁ REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em Execução de Título Extrajudicial distribuída em 2017 que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) INFOJUD, porque exaurido outros meios para localização de bens do devedor.
No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada para que se continue com a pesquisa de bens e direitos em nome do devedor. 2.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões. 3.
No curso da execução extrajudicial foram realizadas incansáveis diligências para localização de bens da devedora ao longo dos últimos 6 anos, como penhora de ativos financeiros, veículos e penhora de bens na residência do devedor.
Referidas medidas permitiram a redução da dívida de R$ 15.412,24 (ver inicial de 19/04/2017) para R$ 1.568,60, conforme última petição do credor datada de 29/01/2024 (ID 185047157 - numeração na origem). 4.
De outro giro, se pode afirmar que não há qualquer indício de ocultação de bens ou ostentação de vida social que sugira a necessidade de utilização da ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, denominada SNIPER, porque a simplicidade com que a devedora vive sua vida permite afirmar que as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD são suficientes para localização de bens. 5.
Tampouco o indeferimento do pedido configura falta de cooperação por parte do Poder Judiciário (CPC, art. 6º), na medida em que não se justifica empreender recursos públicos em diligência que presumível sua imprestabilidade, ou que repete as já realizadas, a exemplo da teimosinha realizada em outubro de 2023, há apenas 5 meses (ID 175025602 - numeração na origem). 6.
Assim sendo, confirmo a decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão 1834468, 07000019820248079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido.
Indefiro os pedidos de: a) consulta ao ERIDF, SREI e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial; b) consulta ao INFOJUD, por não se mostrar adequado à localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
Ainda, as tentativas frustradas de localização de bens e valores (SISBAJUD e RENAJUD) indicam possível estado de insolvência da devedora. c) ao INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas. d) de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD ou central nacional para protesto de títulos, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021). e) de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista ou aposentadoria ou outro benefício em nome do executado, uma vez que, o referido o pleito deve estar acompanhado de indícios de que o devedor mantém relacionamento com a mencionada instituição, não se justificando a realização de diligência que se mostre desprovida de efetividade para a satisfação do crédito exequendo, além do que as verbas alimentícias se destinam ao sustento do devedor e, ressalvadas as exceções legais, são verbas impenhoráveis.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 13:34:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Indeferido o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONIEL COSTA DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:19
Indeferido o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:09
Outras decisões
-
20/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Indeferido o pedido de CLEIDE CRISPINO DE JESUS - CPF: *52.***.*50-82 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701673-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: CLEIDE CRISPINO DE JESUS DECISÃO Vista ao exequente para se manifestar sobre as alegações da parte executada no ID 191989488.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 16:15:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
04/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEIDE CRISPINO DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701673-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: CLEIDE CRISPINO DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (ID 188404962).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A planilha do valor devido se encontra no ID 188404963.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 7 de março de 2024, 16:22:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:25
Outras decisões
-
06/03/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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