TJDFT - 0704456-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
04/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:11
Outras decisões
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01/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704456-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AURINEIDE ALVES DA SILVA REU: ANDERSON GIOVANI DE SOUZA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 20 de junho de 2024 15:49:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON GIOVANI DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704456-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AURINEIDE ALVES DA SILVA REU: ANDERSON GIOVANI DE SOUZA DECISÃO Chamo o processo à ordem! Durante a tramitação dos autos em epígrafe, após recebida a exordial (ID: 171426603), porém antes de efetivada a citação (ID: 183800842), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID: 181291646), ainda pendente de exame do Juízo.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que a hipótese dos autos escapa à definição prevista no art. 329, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao Juízo (i) apreciar a emenda e, portanto, (ii) desconsiderar os embargos opostos (ID: 186278460).
Desse modo, verifico que a emenda (ID: 181294646) não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o mero pedido de inclusão de réu no polo passivo veio totalmente desprovido das causas de pedir, remota e próxima, configurando, pois, a inépcia da emenda referenciada, conforme com o disposto no art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, sobre o regular prosseguimento do feito, dada a oferta de embargos monitórios; em havendo recusa, deverá apresentar nova peça de provocação com a correção dos vícios apontados, observando o prazo assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 15:24:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON GIOVANI DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2023 15:35
Deferido o pedido de AURINEIDE ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*89-72 (AUTOR).
-
22/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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