TJDFT - 0703694-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:34
Homologada a Transação
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30/10/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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22/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:07
Indeferido o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (REU)
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22/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA AGUIAR em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS NETO DE ANDRADE REU: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO, RAYANE PEREIRA AGUIAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva aviada pelo Sr.
Mauro Alves não merece prosperar, porquanto a parte autora atribuí a ele a responsabilidade pelos danos sofridos, o que será apurado no momento oportuno.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte autora se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos (ID´s 200623002, 200649837).
Com efeito, observo que a 2º ré Rayane alegou que “...vendeu o veículo em questão em 19/08/2020 ao primeiro Requerido, Mauro Alves, de boa-fé, livre e desembaraçado sem qualquer débito perante órgãos fazendários ou de Trânsito, episódio em que houve um negócio jurídico completo, eis que houve o pagamento pelo bem e sua tradição ao adquirente (...) e que os débitos cobrados são relativos aos anos de 2021 e 2022...”.
Por sua vez, o 1º requerido, Sr.
Mauro, afirmou que “...A sra.
Rayane é a proprietária do veículo, pois o seu nome consta no documento de identificação do automóvel.
O senhor Mauro foi apenas um comprador do veículo, e que não teve o seu nome passado para o documento do veículo.
Dessa forma, configura-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois ausente o nexo de causalidade entre a sua conduta e a ausência do pagamento IPVA que é de responsabilidade do contribuinte que é dono do bem.
Destaca-se, ainda, que o veículo foi transferido do nome da Sra.
Rayane para o senhor Elias...”.
Delineado este contexto, não há controvérsia a respeito da compra do veículo pelo Sr.
Mauro, o qual alega que “...foi apenas um comprador do veículo, e que não teve o seu nome passado para o documento do veículo...”, que o autor pagou débitos relativos ao IPVA 2021 (ID 188946454, R$ 1071,67) e IPVA 2022 (ID 199549209, R$ 1124,26).
Vislumbro ainda que a Sra.
Rayane alegou que vendeu o carro para o Sr.
Mauro em 19.08.2020, o que não foi contestado por ele.
Delineado este contexto, entendo que a responsabilidade pelos débitos em comento, com fato gerador após 19.08.2020, são de responsabilidade do comprador, o requerido Sr.
Mauro, que adquiriu o bem da 1º ré em agosto/2020, e com isso assumiu para si a responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos de 2021 e 2022, no importe de R$ 2.195,93, adimplidos espontaneamente pelo demandante, conforme somatório dos comprovantes colacionados, mesmo porque o Sr.
Mauro somente vendeu o bem ao autor em dezembro/2023, o que se confirma, já que não evidenciada realidade diversa.
Ainda, observo que o demandante já realizou a atualização monetária desde a data do pagamento (23.02.2024) até 06.03.2024 (ID 188946456), de modo que o débito perfaz R$ 2217,88.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo requerente não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Assim, trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO a pagar ao autor R$ 2217,88, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais e os formulados em relação à ré RAYANE PEREIRA AGUIAR.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS NETO DE ANDRADE REU: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO, RAYANE PEREIRA AGUIAR D E S P A C H O Intimem-se as partes rés para comprovar documentalmente a data em que realizados os parcelamentos referentes ao IPVA dos anos 2021 e 2022, bem como que identifique qual dos dois requeridos parcelou a dívida junto ao órgão competente, o que pode obter junto ao órgão responsável.
Prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para ciência e pronunciamento.
Prazo: 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença (se o caso).
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ELIAS NETO DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS NETO DE ANDRADE REU: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO, RAYANE PEREIRA AGUIAR D E C I S Ã O Defiro (ID 204056628).
Concedo ao autor o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que ele colacione aos autos as informações solicitadas no despacho de ID 202750260, merecendo registro que o seu silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:09
Deferido o pedido de ELIAS NETO DE ANDRADE - CPF: *48.***.*51-00 (AUTOR).
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS NETO DE ANDRADE REU: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO, RAYANE PEREIRA AGUIAR D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a data em que realizados os parcelamentos referentes ao IPVA dos anos 2021 e 2022, bem como que identifique qual dos dois requeridos parcelou a dívida junto ao órgão competente, o que pode obter junto ao órgão responsável.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a determinação, INTIMEM-SE as partes rés para ciência e pronunciamento, caso queiram.
Prazo: 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/06/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:18
Juntada de consulta sisbajud
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17/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de ELIAS NETO DE ANDRADE - CPF: *48.***.*51-00 (AUTOR)
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17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS NETO DE ANDRADE REU: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO REQUERIDO: RAYANE PEREIRA AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
01/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/03/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS NETO DE ANDRADE REU: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
DEFIRO a prioridade na tramitação processual, conforme requerido.
Anote-se.
Proceda o cartório ao cadastramento da parta ré RAYANE PEREIRA AGUIAR, conforme indicado na petição inicial.
No mais, diante do preenchimento dos requisitos da petição inicial, aguarde-se a realização da audiência.
Citem-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
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