TJDFT - 0707452-74.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707452-74.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "O julgamento procedente dos pedidos iniciais para: seja declarada nula de pleno direito as cláusulas contratuais que prevêm a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, para que seja substituída pela taxa anual da média de mercado para empréstimo pessoal privado apurada pelo Banco Central do Brasil, referente ao período correspondente a celebração do(s) contrato(s); seja(m) revisado(s) o(s) contrato(s) em análise para que se aplique a taxa média de juros anual para empréstimo pessoal (ou para a taxa média de juros anual vinculado à composição de dívidas aos contratos objetos de refinanciamento), condenando a requerida a restituir as diferenças dos valores cobrados em excesso nas parcelas quitadas pela parte autora, de forma simples, valor este a ser devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, qual apuram a quantia de R$ 3.557,49 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos); sejam declaradas abusivas as cláusulas VI.1 e VII.5, que autorizam a quitação antecipada do saldo devedor de forma unilateral, permitindo que somente o fornecedor estabeleça preço e, consequentemente, seja aplicada a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, reduzindo os juros para a média de mercado correspondente à operação de composição de dívida, sendo o excedente restituído ao autor de forma simples, corrigido a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; seja(m) afastada(s) a(s) a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante, nos termos da fundamentação supra; seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato; que seja também concedido o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º; que sejam ainda expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor" (ID: 105448081, pp. 19-20, item "c").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócios jurídicos com a parte ré, tendo por escopo a concessão de empréstimos; aduz a abusividade das taxas de juros nas operações contratadas, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 105448082 a ID: 105449846.
Após intimação do Juízo (ID: 105679353; ID: 107874575), o autor apresentou emendas (ID: 106852112 a ID: 106852117; ID: 108019396 a ID: 108019398).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 109126013), recolheu as custas de ingresso (ID: 110298698 a ID: 110298140).
Em contestação (ID: 113754829), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ausência do interesse de agir, à míngua de cobrança indevida de valores, obstando a restituição almejada; no mérito, aponta a legalidade dos negócios jurídicos, com efetiva transparência das cláusulas contratadas; sustenta a observância ao pact sunt servanda, bem como a inexistência de limitação legal aos juros remuneratórios; pleiteia, assim, a improcedência integral da pretensão.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 142984746), tendo o autor apresentado documentação (ID: 144532068 a ID: 144532072), já oportunizado o contraditório (ID: 149705955). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 10:31:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/04/2022 13:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2022 00:05
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 21:58
Recebidos os autos
-
20/11/2021 21:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:18
Recebidos os autos
-
08/11/2021 01:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL AUGUSTO MOREIRA - CPF: *94.***.*24-91 (AUTOR).
-
28/10/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
12/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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