TJDFT - 0708198-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PROSPERO GUERRA RUIZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANA DA CUNHA LEITE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA E INCURÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois, no contrato celebrado entre as partes, a apelante é fornecedora de serviços de saúde e os apelados são consumidores.
Incidem também as normas constantes da legislação própria, estabelecidas na Lei n.º 9.656/1998, com as modificações operadas por leis posteriores, além da medida provisória n.º 2177-44 de 24/08/2001. 2.
Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3.
Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 4.
A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afastada a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU.
Precedentes deste E.
TJDFT. 5.
O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana.
A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
27/02/2025 12:54
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708198-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ, PROSPERO GUERRA RUIZ, IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença de ID. 199890705.
Para tanto, argumenta que houve omissão em relação à aplicação de multa em decorrência do não cumprimento da tutela de urgência, assim como aos valores que deverão ser reembolsados à parte requerente (ID. 205764264).
A parte requerida refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença restou detidamente fundamentada em sua integralidade (ID. 206900069). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada, porquanto todas as teses defensivas foram enfrentadas pelo juízo.
Conforme fundamentado no julgado, a liquidação dos valores a serem reembolsados à parte embargante deverá ser dirimida por ocasião do cumprimento de sentença, com a apresentação dos comprovantes dos desembolsos realizados após a intimação da ré para que cumprimento a decisão concessiva da tutela provisória, confirmada em provimento definitivo.
No que tange à aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, realmente há contradição no julgado.
Isso porque a decisão concessiva da tutela de urgência não impôs o pagamento de multa como medida coercitiva, valendo-se de outra técnica coercitiva, consistente em imputar à ré a obrigação de reembolso de despesas suportadas pelos autores em face da recusa de reativação do plano e consequente cobertura dos procedimentos (ID. 190152931).
Assim, não há que se falar em liquidação de multa ou de fixação nesta fase do processo, pois esta não foi a técnica eleita para forçar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão-somente para aclarar o ponto acima alinhado.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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