TJDFT - 0708198-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708198-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ, PROSPERO GUERRA RUIZ, IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 233628232, 233628238 e 233628240), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 25/04/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
25/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708198-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ, PROSPERO GUERRA RUIZ, IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 28/03/2025, conforme certidão de ID. 231009855.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 02/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 19:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:37
Outras decisões
-
20/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708198-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ, PROSPERO GUERRA RUIZ, IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 199890705 transitou em julgado dia 09/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 11/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PROSPERO GUERRA RUIZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708198-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ, PROSPERO GUERRA RUIZ, IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença de ID. 199890705.
Para tanto, argumenta que houve omissão em relação à aplicação de multa em decorrência do não cumprimento da tutela de urgência, assim como aos valores que deverão ser reembolsados à parte requerente (ID. 205764264).
A parte requerida refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença restou detidamente fundamentada em sua integralidade (ID. 206900069). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada, porquanto todas as teses defensivas foram enfrentadas pelo juízo.
Conforme fundamentado no julgado, a liquidação dos valores a serem reembolsados à parte embargante deverá ser dirimida por ocasião do cumprimento de sentença, com a apresentação dos comprovantes dos desembolsos realizados após a intimação da ré para que cumprimento a decisão concessiva da tutela provisória, confirmada em provimento definitivo.
No que tange à aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, realmente há contradição no julgado.
Isso porque a decisão concessiva da tutela de urgência não impôs o pagamento de multa como medida coercitiva, valendo-se de outra técnica coercitiva, consistente em imputar à ré a obrigação de reembolso de despesas suportadas pelos autores em face da recusa de reativação do plano e consequente cobertura dos procedimentos (ID. 190152931).
Assim, não há que se falar em liquidação de multa ou de fixação nesta fase do processo, pois esta não foi a técnica eleita para forçar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão-somente para aclarar o ponto acima alinhado.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar que a requerida mantenha os requerentes no seu plano de saúde atual, sob pena de arcar com o reembolso de todas as despesas particulares que forem realizadas pelos autores em face da rescisão do contrato ou recusa indevida de cobertura, condicionado ao pagamento da contraprestação (mensalidade), nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:24
Outras decisões
-
13/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Outras decisões
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:59
Outras decisões
-
01/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708198-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE, PROSPERO GUERRA RUIZ, IVANA LEITE RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Aos requerentes para que juntem cópia do contrato celebrado com a parte requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 06:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701573-23.2020.8.07.0014
Eliane Jose da Costa Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 09:50
Processo nº 0701573-23.2020.8.07.0014
Eliane Jose da Costa Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Everson Keller Bitencourt Venis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 14:37
Processo nº 0703122-68.2020.8.07.0014
Maria de Lurdes Moura Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 19:36
Processo nº 0708198-73.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ivana da Cunha Leite Ruiz
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:23
Processo nº 0712945-88.2023.8.07.0005
Jeanne Maria Miranda Rezende
Esley Vieira Marra
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:58