TJDFT - 0702367-44.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LINDALVA COELHO LIMA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702367-44.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA COELHO LIMA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA LINDALVA COELHO LIMA E SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2017, constatou que havia somente o valor de R$ 2.393,65 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Discorreu quanto ao PASEP.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultariam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de prescrição e a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 16.389,24 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a título de dano material, além de custas e honorários.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 65951658), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, prejudicial de mérito por prescrição e no mérito, aduziu que pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 66695045).
Saneado o processo (ID 69350842), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito.
Os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou manifestação técnica (ID 193392968) sobre o qual o promovido se manifestou no ID 194374739 e a autora quedou-se inerte (certidão de ID 196745748).
O promovido ofertou, ainda, alegações finais de id 211784108.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões processuais foram enfrentadas na decisão de saneamento.
Passo a analisar o mérito.
Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta do autor, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOPAG E PGTO RENDIMENTO C/C", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (IDs 62012552 E 62012561).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2017(id 62012552), ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo ao réu o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; O autor não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, data e o valor da retirada supostamente indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pelo réu neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, o autor informou que a quantia devia seria de R$ 16.389,24 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme id 62012565.
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete ao réu apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 193392968), o réu fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pelo autor não pode ser acolhido, porquanto aplicado índice diverso e não faz as deduções dos pagamentos realizados.
Ademais, o autor deixou de impugnar de forma específica as divergências apresentadas pela Contadoria.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha do autor, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que o autor não utilizou os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pelo réu.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual o autor não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 23:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDALVA COELHO LIMA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702367-44.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA COELHO LIMA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À míngua de irresignação das partes (ID: 194374739; ID: 196745748), homologo o laudo contábil produzido pela Contadoria Judicial.
Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 16:58:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:06
Outras decisões
-
14/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LINDALVA COELHO LIMA E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LINDALVA COELHO LIMA E SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702367-44.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA COELHO LIMA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nessa ordem de ideias, converto o julgamento em diligência.
Porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 11:28:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:19
Recebidos os autos
-
16/09/2020 01:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
16/09/2020 01:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
15/09/2020 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2020 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/08/2020 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de LINDALVA COELHO LIMA E SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 20:25
Recebidos os autos
-
28/05/2020 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDALVA COELHO LIMA E SILVA - CPF: *55.***.*30-06 (AUTOR).
-
28/05/2020 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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