TJDFT - 0707865-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:57
Outras decisões
-
03/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo.
Na oportunidade, promova o recolhimento das custas complementares, haja vista que o valor constante na guia é inferior ao valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 205334050 transitou em julgado dia 1/09/2024 para a parte autora e dia 23/09/2024 para a parte ré.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 25/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
25/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente e pela requerida em face da sentença de ID. 198918879.
Para tanto, a parte autora aduziu que a sentença foi omissa ao não dispor sobre a aplicação de multa à requerida em razão do descumprimento da decisão antecipatória de tutela (ID. 204458883).
Por sua vez, a requerida aduziu que a sentença é omissa, pois fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico (ID. 205162286).
As partes embargadas refutaram os argumentos das embargantes e ressaltaram que a sentença não merece reforma (IDs. 205165367 e 205234248). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado impugnado.
Isso porque, no que concerne à aplicação da multa relativa ao descumprimento da decisão de antecipação de tutela, o valor será dirimido em eventual cumprimento de sentença, conforme disposto “Em arremate, a declaração do valor devido em face do descumprimento da decisão antecipatória da tutela será dirimida em eventual cumprimento de sentença.”.
No que tange à alegação da requerida de que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação, o § 4°, inciso III, do art. 85, do CPC, dispõe que, diante da inexistência de condenação principal ou da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, o valor da causa será utilizado como parâmetro para o arbitramento dos honorários.
Dessa forma, conforme consta na sentença prolatada, o pedido principal do autor trata da condenação da ré a autorizar/custear o exame PET-TC com PSMA, de modo que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, devendo o valor da causa ser utilizado como parâmetro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 24/07/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 17/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a proceder à autorização/custeio do exame PET-TC com PSMA e, por conseguinte, a ressarcir a quantia de R$ 3.600,00, desembolsada pelo requerente para a sua realização, a qual deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral, que deve ser acrescido de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:51
Outras decisões
-
29/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar sobre a alegação de que não houve o cumprimento da tutela concedida, a parte requerida quedou-se inerte.
Ante o lapso temporal, intime-se a parte autora para que informe se ainda não houve o cumprimento da decisão.
Na oportunidade, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, inc.
I, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:05
Outras decisões
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a informação de que a referida decisão não foi cumprida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a informação de que a referida decisão não foi cumprida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:09
Outras decisões
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 16:23
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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06/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707865-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é cabível mandado de segurança conta pessoa jurídica de direito privado que não está desempenhando atividade delegada, pois essa não se enquadra na definição de autoridade coatora.
A rigor, pela inadequação da via eleita, era o caso de indeferimento da inicial.
Todavia, em prestígio à economia processual e celeridade, concedo ao autor que apresente nova petição inicial, na íntegra, de ação de conhecimento pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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