TJDFT - 0702902-70.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702902-70.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 9.353,30 (nove mil e trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Indeferida a gratuidade de justiça à autora (ID: 66738628), esta procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID: 68156140; ID: 68156139).
Em contestação (ID: 70926927), a parte ré impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 75637891.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 191925196), tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (ID: 190983577). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça ante o recolhimento das custas de ingresso.
Adiante, indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica do pedido deduzido na inicial, observada a estimativa da obrigação de pagar quantia certa.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 15:10:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
16/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702902-70.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 11:52:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
08/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:29
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA em 09/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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17/09/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2020 23:52
Recebidos os autos
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15/09/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 16:37
Recebidos os autos
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14/09/2020 16:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
 - 
                                            
14/09/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/09/2020 12:26
Publicado Certidão em 01/09/2020.
 - 
                                            
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/08/2020 20:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
 - 
                                            
07/08/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/08/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2020 19:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2020 22:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2020 22:59
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
04/08/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
04/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2020 02:35
Publicado Despacho em 29/07/2020.
 - 
                                            
29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2020 19:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
21/07/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
 - 
                                            
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2020 20:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2020 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA - CPF: *14.***.*55-68 (AUTOR).
 - 
                                            
01/07/2020 20:24
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
25/06/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
23/06/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2020.
 - 
                                            
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/05/2020 19:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
26/05/2020 17:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2020 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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