TJDFT - 0703147-81.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ISMAEL FLORENTINO BRAZ em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703147-81.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL FLORENTINO BRAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância de R$ 5.326,82 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), à título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado até a data dos cálculos apresentados no Parecer do Assistente Técnico Contábil; a procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos de personalidade do autor, também devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento" (ID: 64746879, p. 17, item "VII", subitens "d" e "e").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 378,38), datado em 14.11.2017, com perda patrimonial de R$ 5.326,82, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 64746880 a ID: 64757354.
Decisão declinatória de competência (ID: 64794290).
Após intimação do Juízo (ID: 65751770), o autor recolher as custas de ingresso (ID: 66548179; ID: 66548180).
Em contestação (ID: 68696667), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça e também o valor da causa; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 70314557.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 70632170), tendo o réu pleiteado perícia contábil (ID: 71890534). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça ante o recolhimento das custas de ingresso pelo autor.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica do dano material pretendido.
A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 11:14:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:37
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2020 06:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 20:56
Recebidos os autos
-
06/07/2020 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISMAEL FLORENTINO BRAZ - CPF: *31.***.*52-20 (AUTOR).
-
06/07/2020 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 16:51
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2020 18:17
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2020 14:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/06/2020 14:28
Recebidos os autos
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05/06/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:30
Audiência Conciliação designada - 17/08/2020 16:50
-
04/06/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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