TJDFT - 0701565-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701565-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701565-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR DECISÃO Homologo o acordo celerado entre as partes no ID n. 210248066 O feito deverá permanecer suspenso (artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (15/07/2025).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
As restrições Renajud permaneceram ativas até o cumprimento da obrigação, conforme estipulado na cláusula quinta do acordo.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701565-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR DECISÃO No ID n. 205504278, sobreveio informação prestada pelo BANCO BRADESCO S.A, que o contrato de financiamento sobre o veículo CHEVROLET/ASTRA placa JIS-3834 está quitado e teve o gravame baixado.
O autor no ID n. 205596112 requereu a penhora do referido bem. É o relatório.
Decido.
Diante da notícia de quitação e baixa do gravame, defiro a penhora sobre o automóvel.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação ao endereço de ID n. 202290111, conforme apontado pelo exequente.
Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:56
Deferido o pedido de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701565-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que aportou no e-mail institucional desta Serventia resposta aos termos do Decisão com força de ofício de ID 196540772, a qual colaciono abaixo e efetuo a juntada nos anexos. "Prezados Senhores, boa tarde! Em atendimento aos termos do epigrafado, e a fim de cooperar com este Digníssimo Órgão, encaminhamos solicitação à referida demanda.
REF.: Autos nº. 0701565-68.2023.8.07.0005 - Ofício s/nº.
Datado de 08/07/2024 Por gentileza confirmar o recebimento.
Desde logo, renovamos nosso agradecimento e especial apreço.
Demais informações, questionamentos ou envios complementares deverão ser remetidos ao e-mail: [email protected] Att, Tatiane Aparecida da Silva Souza Setor de Ofícios BANCO BRADESCO S.A." Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Exequente cientificado da juntada e intimado a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 26 de julho de 2024 14:46:04.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
28/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:29
Outras decisões
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29/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701565-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - GM Astra HB 4p Advantage, placa JIS3834.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária; - GM Opala, placa BNK7897.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre o veículo BNK7897, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Tendo em vista a ausência de endereço atualizado do executado (ID 178848367), deixo de expedir de o mandado.
Fica o credora intimado a indicar a localização do veículo a fim de viabilizar a penhora.
Em relação ao veículo com gravame de alienação fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora SISBAJUD (id. 189286103).
Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 10:00:54.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
03/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:58
Desentranhado o documento
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701565-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 479,03 (ID 189257666) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Deixo de expedir mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui endereço atualizado (ID 178848367).
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 13:29:34.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
09/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/03/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:57
Outras decisões
-
04/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:37
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA DE AGUIAR em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Outras decisões
-
22/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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